Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ALESSANDRA LOTICI e, em consequência: a) DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); b) DECLARAR como "devido" pela parte requerente, a título de aluguel do mês de dezembro de 2025, o valor de R$ 492,21 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), já descontados os incluídos como "chamada de capital", a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, além de demais penalidades, na forma da fundamentação; - como forma de operacionalizar o pagamento, e a despeito do prazo recursal, determina-se que a parte requerida SIM IMOVEIS LTDA emita um boleto com o valor, agora, dito "incontroverso" - R$ 492,21 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) -, no prazo de até 5 (cinco) dias da intimação desta sentença, com um prazo de validade de 10 (dez) dias a contar da emissão, e o encaminhe para a parte requerente, caso necessário, através dos seus procuradores, estes, conforme as informações de contato inseridas no rodapé da procuração do evento 1, PROC2; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.