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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008583-48.2025.8.24.0007

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5008583-48.2025.8.24.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDENIR LOUREIRO contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, referentes ao contrato n. 23716322, com vencimento em 09/07/2025, e ao contrato n. 24866137, com vencimento em 09/03/2025, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente decisão (Súmula 362 do STJ), segundo IPCA, e de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-48.2025.8.24.0007/SC AUTOR : EDENIR LOUREIRO ADVOGADO(A) : DAIANA PRISCILA DEMARCO (OAB SC042688) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDENIR LOUREIRO contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, referentes ao contrato n. 23716322, com vencimento em 09/07/2025, e ao contrato n. 24866137, com vencimento em 09/03/2025, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente decisão (Súmula 362 do STJ), segundo IPCA, e de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.