Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, inciso VII, e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia do Evento 1, para: a) CONDENAR DIONATAN SAUL CAMARGO, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 297, caput (Fato 1), 171, caput (Fato 2), e 171, caput, c/c art. 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, à pena definitiva total de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal; b) ABSOLVER DIONATAN SAUL CAMARGO da imputação do Fato 4 (art. 171, caput, do Código Penal, referente ao veículo Mitsubishi/Pajero), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas de participação no episódio; c) CONDENAR CIRINEU ROBERTO SANTINI, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 297, caput (Fato 1), 171, caput (Fato 2), 171, caput, c/c art. 14, inciso II (Fato 3), e 171, caput (Fato 4), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, à pena definitiva total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal; d) FIXAR o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a ambos os condenados, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 719 do STF e 269 do STJ; e) DEIXAR DE SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, inciso I, do Código Penal, quanto a ambos os condenados, por excederem as penas o limite legal; f) DEIXAR DE CONCEDER a suspensão condicional da execução da pena (sursis), com fundamento no art. 77, caput, do Código Penal, quanto a ambos os condenados, por excederem as penas o limite legal, não incidindo, ademais, a hipótese excepcional do § 2º do mesmo dispositivo; g) ASSEGURAR a ambos os condenados o direito de recorrer em liberdade, à míngua de fundamentos concretos e atuais para a decretação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal; h) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para reparação de danos, à míngua de pedido expresso e quantificado do Ministério Público submetido ao contraditório, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvado o direito dos interessados de buscarem indenização na via cível; i) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção da condenação, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5017558-31.2022.8.24.0018/SC
RÉU : DIONATAN SAUL CAMARGO
ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, inciso VII, e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia do Evento 1, para: a) CONDENAR DIONATAN SAUL CAMARGO, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 297, caput (Fato 1), 171, caput (Fato 2), e 171, caput, c/c art. 14, inciso II (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, à pena definitiva total de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal; b) ABSOLVER DIONATAN SAUL CAMARGO da imputação do Fato 4 (art. 171, caput, do Código Penal, referente ao veículo Mitsubishi/Pajero), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas de participação no episódio; c) CONDENAR CIRINEU ROBERTO SANTINI, já qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 297, caput (Fato 1), 171, caput (Fato 2), 171, caput, c/c art. 14, inciso II (Fato 3), e 171, caput (Fato 4), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, à pena definitiva total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal; d) FIXAR o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a ambos os condenados, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 719 do STF e 269 do STJ; e) DEIXAR DE SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, inciso I, do Código Penal, quanto a ambos os condenados, por excederem as penas o limite legal; f) DEIXAR DE CONCEDER a suspensão condicional da execução da pena (sursis), com fundamento no art. 77, caput, do Código Penal, quanto a ambos os condenados, por excederem as penas o limite legal, não incidindo, ademais, a hipótese excepcional do § 2º do mesmo dispositivo; g) ASSEGURAR a ambos os condenados o direito de recorrer em liberdade, à míngua de fundamentos concretos e atuais para a decretação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal; h) DEIXAR DE FIXAR valor mínimo para reparação de danos, à míngua de pedido expresso e quantificado do Ministério Público submetido ao contraditório, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvado o direito dos interessados de buscarem indenização na via cível; i) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção da condenação, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade quanto a Cirineu Roberto Santini, ao qual defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na forma do pedido do Evento 160. Transitada em julgado, com fundamento nos arts. 105 e 106 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e nas normativas correlatas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (i) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva em favor de cada condenado, com remessa ao Juízo da Execução Penal competente; (ii) LANCE-SE o nome dos réus no rol de culpados, na forma do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; (iii) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como aos institutos de identificação criminal, na forma da legislação de regência; (iv) INTIMEM-SE as partes, na forma da lei, sendo o acusado Cirineu Roberto Santini intimado por edital, à luz da situação de revelia decretada no Evento 144. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.