Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CARLOS EDUARDO CARVALHO ZAMIN: a) DECLARAR a abusividade da multa contratual cobrada pela requerida em decorrência do cancelamento da primeira venda dos ingressos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito correspondente à multa no valor de R$ 1.112,00; c) CONDENAR a requerida a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido débito, bem como a promover a baixa de eventual registro interno ou externo dele decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, caso necessária em fase de cumprimento. d) DETERMINAR a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré a empresa VIAGOGO AG, inscrita sob o Company Number CH270.3.014.628-0 e VAT Registration Number CHE-247.099.716 MWST, em substituição a ré VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.