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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002691-37.2026.8.24.0036

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5002691-37.2026.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por Jonas Aparecido Lopes Rocha para condenar Palácio dos Leilões Ltda. ao pagamento de: a) R$ 700,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (26.12.2025 ? Evento 12, DOCUMENTACAO4), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); b) R$ 1.020,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (30.12.2025 ? Evento 12, DOCUMENTACAO6), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); c) R$ 650,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (2.1.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO7), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); d) R$ 900,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (6.2.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO8), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); e) R$ 900,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (10.2.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO9), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Arquivem-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-37.2026.8.24.0036/SC RÉU : PALACIO DOS LEILOES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por Jonas Aparecido Lopes Rocha para condenar Palácio dos Leilões Ltda. ao pagamento de: a) R$ 700,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (26.12.2025 ? Evento 12, DOCUMENTACAO4), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); b) R$ 1.020,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (30.12.2025 ? Evento 12, DOCUMENTACAO6), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); c) R$ 650,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (2.1.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO7), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); d) R$ 900,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (6.2.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO8), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); e) R$ 900,00, a título de restituição do preço, com incidência de correção monetária (IPCA) (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do desembolso (10.2.2026 ? Evento 12, DOCUMENTACAO9), e de juros de mora equivalentes à taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (5.6.2026 ? Evento 21) (CC, arts. 405 e 406, § 1º); Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Arquivem-se oportunamente. P. R. I., com cumprimento do art. 346, caput, do CPC.