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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000076-02.2017.8.24.0065

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5000076-02.2017.8.24.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

REJEITO as preliminares de nulidade da inclusão dos executados no polo passivo e de nulidade da citação por edital.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.

MANTENHO Alindo José Reinisch no polo passivo da execução, rejeitando integralmente a impugnação por ele deduzida.

EXCLUO Marlei Terezinha Haas Reinisch do polo passivo da presente execução, por ausência de demonstração de responsabilidade pessoal pelo débito executado.

DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Alindo José Reinisch, observando-se os atos executivos cabíveis.

Em razão da sucumbência mínima dos impugnantes, condeno a parte impugnante Alindo José Reinisch ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-02.2017.8.24.0065/SC EXEQUENTE : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU GONCALES (OAB SP174404) ADVOGADO(A) : TATIANA TEIXEIRA (OAB SP201849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" promovido por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face de MASTER FRIOS TRANSPORTES LTDA., oriundo da ação monitória n. 0300927-24.2015.8.24.0065, posteriormente redirecionado aos sócios ALINDO JOSÉ REINISCH e MARLEI TEREZINHA HAAS REINISCH, após constatada a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária. No evento 155, DESPADEC1, foi reconhecido que a empresa executada encontrava-se baixada perante a Receita Federal por encerramento decorrente de liquidação voluntária, oportunidade em que foi consignado que a hipótese não demandava instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim sucessão processual, determinando-se à exequente a regularização do polo passivo mediante identificação dos sucessores da empresa extinta. Após a regularização do polo passivo e a realização de diligências para localização dos sucessores, sobreveio a citação por edital dos executados (evento 253, EDITAL1), sendo nomeado curador especial, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 271, IMPUGNAÇÃO1). Em síntese, os impugnantes suscitaram duas preliminares, a primeira refere-se à alegada nulidade da inclusão de Alindo José Reinisch e Marlei Terezinha Haas Reinisch no polo passivo da execução. Já a segunda preliminar versa sobre a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentam excesso de execução e ausência de responsabilidade pessoal. Argumentam que Alindo José Reinisch possuía participação societária de apenas R$ 5.000,00 na empresa e que Marlei Terezinha Haas Reinisch sequer integrava o capital social, figurando apenas como administradora. Defendem que eventual responsabilidade deveria ser limitada à participação societária de Alindo e integralmente afastada em relação a Marlei. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação. Sustenta que a extinção da sociedade por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual dos sócios e que foram regularmente esgotadas as tentativas de localização antes da citação por edital. Aduz, ainda, que a responsabilidade dos sócios decorre da dissolução da pessoa jurídica com passivo remanescente (evento 276, PET). Posteriormente, em cumprimento à determinação do evento 278, DESPADEC1, a exequente juntou o distrato social e demais documentos relativos à liquidação da sociedade (evento 286, PET1 e DOC2). Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares Da alegada nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo A inclusão dos sucessores da pessoa jurídica extinta decorreu do reconhecimento de que a empresa executada foi regularmente baixada por liquidação voluntária, circunstância expressamente reconhecida na decisão do evento 155, DESPADEC1. Naquela oportunidade, este Juízo adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária atrai hipótese de sucessão processual, distinta da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, não se tratou de redirecionamento fundado em abuso da personalidade jurídica ou em confusão patrimonial, hipóteses que exigiriam a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. O fundamento utilizado foi outro, a extinção da pessoa jurídica no curso da execução e a necessidade de definição dos sucessores responsáveis pelas obrigações remanescentes. Assim, não há nulidade na inclusão dos sucessores da sociedade extinta. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Da alegada nulidade da citação por edital Os autos revelam que foram realizadas sucessivas diligências para localização dos executados, inclusive mediante utilização de sistemas de pesquisa e expedição de correspondências para diversos endereços identificados durante a execução. Somente após o insucesso dessas tentativas foi deferida a citação por edital. A mera alegação de que poderiam ter sido tentadas novas diligências não é suficiente para invalidar a citação ficta já realizada, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo. Cumpre observar, ainda, que os interesses dos executados foram devidamente resguardados mediante nomeação de curador especial, que apresentou impugnação abrangente e exerceu plenamente a defesa técnica. Inexistente prejuízo efetivo e demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis à localização dos executados, rejeita-se igualmente a preliminar. Mérito Quanto ao requerido Alindo José Reinisch Conforme determinado em decisão anterior, a exequente trouxe aos autos o distrato social da empresa extinta. Do documento consta cláusula expressa segundo a qual (evento 286, DOC2, fl. 33): “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) ALINDO JOSÉ REINISCH” Referida disposição contratual possui relevância decisiva para a solução da controvérsia. Não se está diante de simples responsabilização decorrente da condição de sócio minoritário. O próprio documento de dissolução da sociedade atribuiu a Alindo a responsabilidade por eventuais passivos supervenientes, assumindo obrigação expressa perante terceiros. Nessa perspectiva, mostra-se irrelevante a alegação de que sua participação societária correspondia a apenas R$ 5.000,00. A responsabilidade discutida nestes autos não decorre exclusivamente da titularidade de quotas sociais, mas da sucessão processual reconhecida anteriormente e, sobretudo, da assunção expressa do passivo remanescente constante do distrato social. Desse modo, não há excesso de execução nem fundamento para limitação de responsabilidade nos moldes pretendidos. Quanto a requerida Marlei Terezinha Haas Reinisch Diversa é a situação da impugnante Marlei. Os documentos juntados aos autos indicam que ela figurava como administradora da sociedade, sem participação no capital social. A exequente não demonstrou que tenha recebido patrimônio oriundo da liquidação, tampouco que tenha assumido contratualmente responsabilidade pelo passivo remanescente da empresa. Além disso, o distrato social posteriormente juntado atribui especificamente a Alindo José Reinisch a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes, sem previsão equivalente em relação a Marlei. Ausente demonstração de fundamento jurídico específico capaz de justificar sua responsabilização pessoal, não se mostra possível sua manutenção no polo passivo apenas em razão do exercício de função administrativa. Assim, quanto a Marlei, a impugnação merece acolhimento. Ante o exposto: REJEITO as preliminares de nulidade da inclusão dos executados no polo passivo e de nulidade da citação por edital. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. MANTENHO Alindo José Reinisch no polo passivo da execução, rejeitando integralmente a impugnação por ele deduzida. EXCLUO Marlei Terezinha Haas Reinisch do polo passivo da presente execução, por ausência de demonstração de responsabilidade pessoal pelo débito executado. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Alindo José Reinisch, observando-se os atos executivos cabíveis. Em razão da sucumbência mínima dos impugnantes, condeno a parte impugnante Alindo José Reinisch ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.