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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5019544-52.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5019544-52.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5019544-52.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JANE MOURA D AQUINO ADVOGADO(A) : REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.