Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a DIB fixada na fundamentação (29/12/2025). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno ao réu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula n.111 do STJ), e ao pagamento dos horários periciais. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para apresentar o cálculo do montante da condenação, no przo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.