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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003149-49.2025.8.24.0049

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5003149-49.2025.8.24.0049
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a DIB fixada na fundamentação (29/12/2025). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno ao réu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula n.111 do STJ), e ao pagamento dos horários periciais. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para apresentar o cálculo do montante da condenação, no przo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003149-49.2025.8.24.0049/SC AUTOR : RICARDO NICHELLE ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a DIB fixada na fundamentação (29/12/2025). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno ao réu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula n.111 do STJ), e ao pagamento dos horários periciais. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para apresentar o cálculo do montante da condenação, no przo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.