Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ PRÁTICA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA FAMILIAR GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. VEÍCULO ANTIGO DE BAIXO VALOR. ACESSO À JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de homologação de partilha amigável em arrolamento sumário dos bens deixados por falecido, homologou a partilha, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais pelas herdeiras. As apelantes sustentam que o espólio é composto apenas por imóvel utilizado como residência da meeira e das herdeiras, gravado com usufruto vitalício, e por veículo antigo de reduzido valor econômico, inexistindo recursos líquidos para suportar os encargos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio dispõe de capacidade econômica apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça, considerando que o patrimônio inventariado é constituído por bens sem liquidez prática e vinculados à moradia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ações de inventário, a aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça recai sobre a capacidade econômica do espólio, e não sobre a situação financeira pessoal do inventariante, da meeira ou dos herdeiros individualmente considerados.
4. A existência de acervo patrimonial suficiente, ainda que imobilizado, afasta, em regra, a miserabilidade jurídica do espólio, autorizando-se apenas a postergação do recolhimento das custas para o final do processo.
5. O caso concreto distingue-se dessa orientação geral, pois o espólio reúne um único bem imóvel, destinado à moradia da viúva meeira e das herdeiras, gravado com usufruto vitalício em favor da própria meeira por efeito de cessão de meação.
6. O gravame de usufruto vitalício, embora não impeça, em tese, a alienação da nua-propriedade, restringe significativamente sua circulação econômica e afasta qualquer perspectiva concreta de conversão do bem em recursos.
7. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo não resolve a dificuldade financeira das apelantes, pois manteria o pagamento condicionado à alienação do único imóvel de moradia familiar.
8. O veículo remanescente, de reduzida expressão econômica e de alienação incerta em razão de sua idade, não supre a ausência de liquidez do acervo.
9. A aferição da capacidade econômica do espólio não se limita à soma abstrata do valor atribuído aos bens, exigindo-se a verificação da possibilidade concreta de conversão dos ativos em recursos, sem sacrifício desproporcional aos sucessores.
10. A inexistência de numerário, aplicações financeiras ou outros ativos de pronta realização demonstra que o espólio não dispõe de recursos líquidos para suportar os encargos processuais sem sacrifício desproporcional.
11. A garantia constitucional de acesso à Justiça obsta a imposição de encargo cujo cumprimento exigiria o comprometimento da moradia das interessadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. Em inventário, a gratuidade da justiça é aferida pela capacidade econômica do espólio, e não pela situação pessoal dos herdeiros ou do inventariante.
2. A existência de acervo patrimonial nominalmente expressivo não afasta a gratuidade da justiça quando o bem principal for único, destinado à moradia dos herdeiros e gravado com usufruto vitalício que retire sua liquidez prática.
3. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo não constitui solução adequada quando o pagamento permanecer condicionado à alienação do único imóvel de moradia familiar.
Dispositivos relevantes citados: art. 98, caput e § 3º, e art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013844-78.2026.8.24.0000/SC, 10ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, j. 26-03-2026 (precedente distinguido no voto).