Ementa
ANTE O EXPOSTO: I ? ACOLHO a impugnação apresentada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. no Evento 47 para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e declarar indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante das astreintes. II ? DETERMINO a desconstituição da penhora promovida no Evento 42 e a imediata expedição de alvará/transferência em favor da executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para liberação da quantia de R$ 1.927,52 depositada na subconta vinculada ao feito. III ? Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.927,52), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 519 do STJ a contrario sensu. IV ? Diante da satisfação da obrigação principal mediante o depósito do Evento 29, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030522-10.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE : TERRAPLEIN LTDA
ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652)
EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMIZA MACHADO (OAB RS099920)
ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO: I ? ACOLHO a impugnação apresentada pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. no Evento 47 para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e declarar indevida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante das astreintes. II ? DETERMINO a desconstituição da penhora promovida no Evento 42 e a imediata expedição de alvará/transferência em favor da executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para liberação da quantia de R$ 1.927,52 depositada na subconta vinculada ao feito. III ? Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.927,52), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 519 do STJ a contrario sensu. IV ? Diante da satisfação da obrigação principal mediante o depósito do Evento 29, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.