Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NERINO MOZAR BARBOZA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Declarar nulo o contrato n. 192211254 objeto destes autos. 2. Condenar o réu à repetição de indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; 3. Determinar que a parte autora devolva ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 501,61 (quinhentos e um reais e sessenta e um centavos), depositado de forma irregular em sua conta bancária, igualmente corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito (03-03-2020), sem a incidência de juros, autorizada a compensação com os valores devidos pela parte ré, em razão desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Tendo em vista o baixo valor da condenação e que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não pode servir para balizar o valor dos honorários1, arbitro honorários em 1.000,00 (mil reais) que serão divididos na proporção inversa entre os advogados das partes (30% para o Advogado do Banco e 70% para o Advogado do autor). Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.