Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MESSIAS GUTJAHR contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n(s). 34117/2025. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.