Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.906,53 (oito mil, novecentos e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde 9 de maio de 2023 e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data do acidente. Condeno os réus, ainda de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), revertida em favor dos réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sem que a gratuidade da justiça afaste tal responsabilidade (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício ao Ministério Público, com cópia das peças pertinentes, para ciência das circunstâncias relativas ao registro do boletim de ocorrência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.