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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010066-38.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1010066-38.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1010066-38.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] Autor: AUTOR: VILMA DA CONCEICAO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C A parte autora, apesar de intimada, não compareceu à perícia e tampouco justificou sua ausência, a revelar desinteresse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.