Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DIREITO AO SILÊNCIO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O erro material pode ser corrigido em embargos de declaração quando verificada premissa fática equivocada no julgado, sem necessidade de modificação do resultado anteriormente proclamado.
2. No caso, constata-se que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que o Tribunal de origem teria mantido a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, quando, em verdade, a Corte estadual afastou integralmente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O direito ao silêncio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, não podendo a recusa do acusado em revelar eventuais comparsas ou corroborar a versão acusatória ser valorada em seu desfavor para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
4. O lucro auferido com a atividade delitiva constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, de modo que sua utilização para afastar ou reduzir a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem.
5. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois os fundamentos utilizados pela instância de origem revelam-se igualmente inidôneos para afastar a minorante, mantida a concessão da ordem com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3.
7. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantidos os exatos termos do julgamento anteriormente proferido.