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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5019909-28.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5019909-28.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Alciane Schmitt de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV e, por consequência condeno o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas a título de reajuste anual dos anos de 2020 a 2022, descontada a contribuição previdenciária no patamar devido, a serem legalmente atualizada. Condeno também às parcelas vincendas. Deixo de fixar condenação em custas e honorários, porquanto tramitado pelo Rito Sumaríssimo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019909-28.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ALCIANE SCHMITT DE SOUZA ADVOGADO(A) : KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB SC042293) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Alciane Schmitt de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV e, por consequência condeno o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas a título de reajuste anual dos anos de 2020 a 2022, descontada a contribuição previdenciária no patamar devido, a serem legalmente atualizada. Condeno também às parcelas vincendas. Deixo de fixar condenação em custas e honorários, porquanto tramitado pelo Rito Sumaríssimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.