Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Alciane Schmitt de Souza contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV e, por consequência condeno o réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas a título de reajuste anual dos anos de 2020 a 2022, descontada a contribuição previdenciária no patamar devido, a serem legalmente atualizada. Condeno também às parcelas vincendas. Deixo de fixar condenação em custas e honorários, porquanto tramitado pelo Rito Sumaríssimo. Publique-se.