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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008724-56.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5008724-56.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAOR JOSE AMREIN - REPRESENTANTE COMERCIAL em desfavor de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a culpa exclusiva da empresa demandada pela rescisão do contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização relativa aos honorários contratuais, no importe de R$ 2.835,96 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008724-56.2026.8.24.0064/SC RÉU : BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB SP278589) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAOR JOSE AMREIN - REPRESENTANTE COMERCIAL em desfavor de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a culpa exclusiva da empresa demandada pela rescisão do contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização relativa aos honorários contratuais, no importe de R$ 2.835,96 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.