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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000763-12.2026.8.03.0006

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
6000763-12.2026.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito do autor CARLOS TOLOSA DE CARVALHO ao enquadramento funcional no Padrão 10, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 04/07/2024; b) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional por antiguidade para o Padrão 11, Nível I, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 10/02/2026; c) DETERMINAR ao Município de Cutias que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à implementação do enquadramento e da progressão reconhecidos nesta sentença na ficha funcional e financeira e na folha de pagamento do autor, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 10, Nível I, de 04/07/2024 a 09/02/2026, e da progressão para o Padrão 11, Nível I, a partir de 10/02/2026, observados os valores previstos na Lei Municipal nº 161/2024 e eventuais alterações remuneratórias supervenientes aplicáveis; e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, adicional noturno, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias, observadas as competências em que efetivamente devidos e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; f) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente a proporcionalidade relativa à competência de fevereiro de 2026, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento no Padrão 15, Nível I. Tais verbas deverão ser atualizadas monetariamente. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações impost impostas à Fazenda Pública, conforme o regime constitucional vigente. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com as diferenças efetivamente devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000763-12.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS TOLOZA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2.1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia. Todavia, considerando que a demanda envolve interesse da Fazenda Pública, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a questão relativa à ausência de avaliação funcional constitui matéria disciplinada pelo entendimento firmado no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, conforme adiante explicitado. Passo à análise do mérito. 2.2. Do enquadramento funcional e da progressão por antiguidade A controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público efetivo do Município de Cutias, ocupante do cargo de Vigilante, faz jus ao enquadramento e às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 161/2024, considerando-se o tempo de serviço prestado no cargo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor integra o quadro efetivo do Município de Cutias, no cargo de Vigilante, além de comprovar sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde.. Embora o termo de posse tenha sido firmado em 04/02/2006, os contracheques e as fichas financeiras emitidos pelo próprio Município registram 10/02/2006 como data de admissão e início do vínculo funcional. Adota-se, portanto, esta última data para a contagem dos interstícios, inclusive por ser o marco utilizado nos assentamentos funcionais do servidor. A Lei Municipal nº 161/2024 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da área da saúde do Município de Cutias, estabelecendo nova estrutura de desenvolvimento funcional. No que interessa especificamente aos servidores que já integravam o quadro municipal quando da instituição do Plano, o art. 42 estabelece que os servidores efetivos ocupantes, entre outros, do cargo de vigilante, que estivessem lotados e em atividade na Secretaria Municipal de Saúde na data da publicação da lei, passariam a integrar o quadro da saúde, tendo seu padrão de vencimento correspondente ao tempo de serviço contado desde a posse. A norma evidencia, portanto, que o servidor que já se encontrava em exercício quando da implantação do novo Plano não deve ser posicionado na carreira como se fosse recém-ingresso. Ao contrário, o tempo de serviço anteriormente prestado constitui, por expressa disposição legal, critério para a definição de seu padrão na nova estrutura funcional. Tal consideração não implica conferir efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 161/2024 desde a data de ingresso do servidor. O tempo pretérito é considerado apenas para determinar a posição funcional correspondente quando da implantação do novo Plano. Por sua vez, o art. 26 da Lei Municipal nº 161/2024 estabelece que a progressão por antiguidade ocorrerá de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada dois anos de efetivo exercício, correspondendo ao acréscimo de um padrão de vencimento. Considerando a data de admissão funcional registrada nos documentos emitidos pelo próprio Município, em 10/02/2006, e o interstício bienal estabelecido pela legislação municipal, obtém-se a seguinte evolução: Data Padrão/Nível 10/02/2006 1-I 10/02/2008 2-I 10/02/2010 3-I 10/02/2012 4-I 10/02/2014 5-I 10/02/2016 6-I 10/02/2018 7-I 10/02/2020 8-I 10/02/2022 9-I 10/02/2024 10-I 10/02/2026 11-I Desse modo, quando a Lei Municipal nº 161/2024 passou a produzir os efeitos financeiros postulados na demanda, em 04/07/2024, o autor já havia completado o tempo de serviço correspondente ao Padrão 10, Nível I. Posteriormente, em 10/02/2026, completou novo interstício bienal, fazendo jus, em princípio, à progressão para o Padrão 11, Nível I, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 161/2024, correspondente ao Grupo Funcional Fundamental, o vencimento do Padrão 10, Nível I, é de R$ 1.842,32, enquanto o vencimento do Padrão 11, Nível I, corresponde a R$ 1.897,59. Os contracheques juntados aos autos, contudo, demonstram que, após a edição do PCCS, o vencimento-base do autor permaneceu em patamar inferior ao previsto para a posição funcional correspondente ao seu tempo de serviço. Em julho de 2024, por exemplo, o salário-base pago era de R$ 1.412,00. Assim, demonstrado documentalmente o tempo de serviço e constatada a ausência de implementação administrativa do enquadramento previsto na Lei Municipal nº 161/2024, mostra-se devido o reconhecimento do enquadramento do autor no Padrão 10, Nível I, a partir de 04/07/2024, bem como, preenchidos os demais requisitos, sua subsequente progressão para o Padrão 11, Nível I, a partir de 10/02/2026. A referência ao Padrão 15, constante do pedido de pagamento das diferenças retroativas, não encontra respaldo no tempo de serviço comprovado nem na evolução funcional prevista na legislação municipal, razão pela qual não pode ser acolhida. 2.3. Da ausência de avaliação de desempenho A Lei Municipal nº 161/2024 estabelece, dentre os requisitos para a progressão funcional por antiguidade, a avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor. Com efeito, o art. 26 prevê a progressão vertical a cada dois anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento. A ausência da referida avaliação, contudo, não pode constituir obstáculo ao reconhecimento da progressão quando decorrente de omissão da própria Administração e demonstrado pelo servidor o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Tema 23, decorrente do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, firmou entendimento no sentido de que, comprovado pelo servidor o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão, a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação do direito, incumbindo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente o vínculo funcional e o implemento do requisito temporal. De outro lado, o Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar avaliação negativa de desempenho, interrupção do interstício ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Não se mostra juridicamente admissível que a Administração se beneficie de sua própria omissão, deixando de realizar a avaliação funcional e, posteriormente, utilizando a ausência do ato administrativo como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor. Assim, a ausência de avaliação de desempenho, no caso concreto, não constitui óbice ao reconhecimento da progressão por antiguidade. Consequentemente, reconheço o direito do autor à progressão para o Padrão 11, Nível I, a partir de 10/02/2026. 2.4. Do termo inicial dos efeitos financeiros A Lei Municipal nº 161/2024 contém disciplina específica acerca da vigência de sua tabela remuneratória. Os arts. 51 e 53 estabelecem, respectivamente, a entrada em vigor da tabela de vencimentos a partir da publicação da lei e a vigência do próprio diploma legal na data de sua publicação. Dessa forma, considerando o pedido formulado e o período abrangido pela demanda, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento a partir de 04/07/2024, observada a posição funcional correspondente ao tempo de serviço do autor em cada período. Assim, para fins de apuração das diferenças remuneratórias, deverão ser observados os seguintes marcos: a) de 04/07/2024 a 09/02/2026: Padrão 10, Nível I; b) a partir de 10/02/2026: Padrão 11, Nível I. 2.5. Das diferenças remuneratórias e reflexos Reconhecido o direito ao correto enquadramento e à subsequente progressão funcional, são devidas as diferenças entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles correspondentes à posição funcional reconhecida nesta sentença. Os contracheques demonstram, ainda, que determinadas vantagens percebidas pelo autor foram calculadas sobre o vencimento-base. Em julho de 2024, por exemplo, constam quinquênio e adicional noturno calculados sobre o salário-base então pago, de R$ 1.412,00. São devidos, portanto, os reflexos das diferenças de vencimento nas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja afetada pelo correto enquadramento funcional, observadas as competências em que efetivamente percebidas ou devidas e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos. Quanto à planilha apresentada com a inicial, embora constitua elemento demonstrativo da pretensão econômica, não é possível acolher como líquido o montante de R$ 8.010,16 nela indicado. Isso porque o cálculo considera como vencimento-base pago nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 a quantia de R$ 1.612,00, enquanto a ficha financeira emitida pelo Município registra o valor de R$ 1.621,00. Além disso, a planilha mantém o autor no Padrão 10 durante toda a competência de fevereiro de 2026, embora o novo interstício tenha sido completado em 10/02/2026, razão pela qual essa competência deverá observar proporcionalmente os padrões correspondentes a cada período. O quantum devido deverá, portanto, ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, os valores efetivamente pagos e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2.6. Da atualização do débito Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização das parcelas deverá observar o regime constitucional aplicável em cada período de incidência. Considerando que as diferenças reconhecidas nesta demanda são posteriores a julho de 2024, deverão ser observados, quando da elaboração dos cálculos, os critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, de acordo com o regime vigente em cada período, sem prejuízo de eventual alteração normativa superveniente incidente até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito do autor CARLOS TOLOSA DE CARVALHO ao enquadramento funcional no Padrão 10, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 04/07/2024; b) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional por antiguidade para o Padrão 11, Nível I, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 10/02/2026; c) DETERMINAR ao Município de Cutias que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à implementação do enquadramento e da progressão reconhecidos nesta sentença na ficha funcional e financeira e na folha de pagamento do autor, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 10, Nível I, de 04/07/2024 a 09/02/2026, e da progressão para o Padrão 11, Nível I, a partir de 10/02/2026, observados os valores previstos na Lei Municipal nº 161/2024 e eventuais alterações remuneratórias supervenientes aplicáveis; e) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, adicional noturno, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias, observadas as competências em que efetivamente devidos e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos; f) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente a proporcionalidade relativa à competência de fevereiro de 2026, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento no Padrão 15, Nível I. Tais verbas deverão ser atualizadas monetariamente. Até 09/09/2025, sobre as parcelas vencidas incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quanto a cada prestação, a respectiva data de vencimento. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações impost impostas à Fazenda Pública, conforme o regime constitucional vigente. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com as diferenças efetivamente devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de setembro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes