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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012362-35.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5012362-35.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial. Como consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 6, autorizando a ré a retomar os descontos em folha de pagamento, nos moldes contratados, competindo à parte autora o custeio, em uma única parcela, das prestações que foram sobrestadas por força da medida, tal como consignado naquela decisão ao se examinar a reversibilidade do provimento. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012362-35.2026.8.24.0020/SC AUTOR : SABRINA PIERI DA COSTA ADVOGADO(A) : CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (OAB SC027863) ADVOGADO(A) : ENZO TAVARES TRENTO DAGOSTIN (OAB SC063245) ADVOGADO(A) : GUILHERME CONSTANTINO GOMES (OAB SC071512) RÉU : CREDIFIT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL CARVALHO MANZINI (OAB BA050298) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial. Como consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 6, autorizando a ré a retomar os descontos em folha de pagamento, nos moldes contratados, competindo à parte autora o custeio, em uma única parcela, das prestações que foram sobrestadas por força da medida, tal como consignado naquela decisão ao se examinar a reversibilidade do provimento. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.