Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6104727-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIANE WELLEN SOUTO DE MATOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A requerida suscita inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não é titular da unidade consumidora relacionada aos fatos e pretende exercer direito de terceiro. A petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além de formular pretensão certa e determinada, nos termos dos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. A inépcia ocorre nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma, entre elas a ausência de pedido ou causa de pedir e a falta de correspondência lógica entre a narrativa e a conclusão. A inicial descreve o episódio que a autora reputa ofensivo, identifica a conduta atribuída à concessionária e formula pedido específico de indenização por danos morais. A controvérsia foi compreendida pela requerida, que apresentou defesa de mérito detalhada, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A circunstância de a unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro não torna inepta a inicial. A questão diz respeito à relação da autora com o serviço e à titularidade do direito material invocado, não à aptidão formal da peça inaugural. A preliminar de inépcia não deve prosperar. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade deve ser examinada a partir da relação afirmada entre a parte e o direito submetido à apreciação judicial. Embora a unidade consumidora esteja cadastrada em nome de Clebison dos Santos Magno, a autora afirma residir no imóvel e sustenta ter sido pessoalmente atingida pela forma como ocorreu a suspensão do fornecimento. Em audiência, declarou que mora no local com o filho e esclareceu que o imóvel foi adquirido por seu cunhado, que não reside na residência. Consta, ainda, declaração de vizinha no sentido de que a autora efetivamente reside no endereço. O pedido não busca discutir direito patrimonial pertencente ao titular cadastral, mas reparação por dano moral que a autora afirma ter suportado pessoalmente. A comprovação da efetiva ocorrência desse dano integra o exame do mérito e não se confunde com legitimidade processual. Também não deve prosperar, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica submetida a julgamento está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC asseguram proteção ao usuário do serviço público e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação. A configuração do dever de indenizar exige, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No setor elétrico, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina as hipóteses de suspensão e religação do fornecimento. O art. 356 admite a suspensão por inadimplemento, observadas as condições regulamentares, enquanto o art. 367 prevê que a religação das instalações à revelia da distribuidora implica nova suspensão do fornecimento de forma imediata. Tal situação possui disciplina própria e não se confunde com a suspensão ordinária exclusivamente motivada pelo inadimplemento. A autora relata que, em 21 de novembro de 2025, uma sexta-feira, funcionários da requerida interromperam o fornecimento de energia da residência e cortaram fisicamente o fio, que teria sido enrolado e deixado junto ao muro. Sustenta que a forma adotada gerou risco e constrangimento perante os vizinhos, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A documentação apresentada pela requerida demonstra, contudo, que naquela data a unidade foi encontrada em situação de autorreligação, com registro correspondente no sistema da concessionária e Termo de Ocorrência de Autorreligação datado de 21 de novembro de 2025. A regulamentação setorial autoriza, nessa hipótese, nova suspensão imediata do fornecimento. Também havia débitos pendentes na unidade, e os documentos indicam que a regularização ocorreu em 24 de novembro de 2025. Na mesma data foi registrado o pedido de religação e executado o restabelecimento regular do serviço. Durante a instrução, a própria controvérsia ficou delimitada à forma como ocorreu a nova suspensão. O patrono da autora esclareceu que não se questionava a possibilidade de interrupção, mas o modo pelo qual os fios teriam sido cortados e deixados no imóvel. A prova produzida, entretanto, não permite concluir que a atuação da equipe tenha ultrapassado os limites necessários à retirada da autorreligação. As fotografias mostram fiação enrolada próxima ao medidor e à fachada, mas não permitem identificar condutor energizado exposto, situação concreta de risco ou procedimento técnico incompatível com a execução do serviço. Também não foi produzida prova técnica que demonstrasse perigo decorrente da forma adotada. A declaração particular apresentada por uma vizinha relata que o fio foi cortado, enrolado e deixado exposto no muro e que moradores teriam acompanhado o ocorrido. Contudo, a declarante não compareceu à audiência para prestar depoimento sob contraditório. A própria autora confirmou que não estava no imóvel no momento da atuação da equipe e que tomou conhecimento dos fatos por intermédio dessa vizinha. Essa circunstância assume especial relevância porque a indenização requerida decorre, segundo a inicial, do alegado constrangimento público causado pela maneira como o procedimento foi executado. Não tendo presenciado o episódio, e ausente prova suficiente de exposição pessoal, risco concreto ou tratamento desrespeitoso dirigido à autora, os elementos disponíveis não demonstram lesão a direito da personalidade. A permanência do imóvel sem fornecimento durante o final de semana também não autoriza, no contexto dos autos, conclusão diversa. A nova suspensão decorreu da constatação de autorreligação, hipótese em que a regulamentação permite atuação imediata, e o serviço foi restabelecido após a regularização das pendências e solicitação de religação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. O conjunto probatório não comprova conduta ilícita da requerida na execução da nova suspensão nem repercussão concreta capaz de caracterizar dano moral indenizável. 3. Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAIANE WELLEN SOUTO DE MATOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá