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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6033472-18.2026.8.03.0001

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
6033472-18.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deverão ser observados os seguintes marcos de progressão, considerado o prazo prescricional, quinquenal, bem como compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente: Classe/nível/padrão C, II, 08 em 04/05/2021 (Prazo prescricional); Classe/nível/padrão C, II, 09 em 29/03/2022; Classe/nível/padrão C, II, 10 em 29/09/2023; Classe/nível/padrão C, II, 11 em 29/03/2025; Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033472-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO DOS REIS GALINDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte embargante sustenta a existência de erro material na indicação dos marcos de sua progressão funcional. Afirma que, no primeiro item do demonstrativo constante da sentença, foi indicada a Classe C, Nível I, Padrão 08, quando o correto seria Classe C, Nível II, Padrão 08. A parte contrária/embagada, manifestou-se nos autos. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Pois bem. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Assim, sem delongas, compulsando os autos, constato que assiste razão a embargante, eis que este Juízo laborou em erro material ao enquadrar em classe/padrão incorreto, eis que na verdade deve ficar na Classe C, Nível II, Padrão 08 DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração apresentado, ficando a conclusão da sentença nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deverão ser observados os seguintes marcos de progressão, considerado o prazo prescricional, quinquenal, bem como compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente: Classe/nível/padrão C, II, 08 em 04/05/2021 (Prazo prescricional); Classe/nível/padrão C, II, 09 em 29/03/2022; Classe/nível/padrão C, II, 10 em 29/09/2023; Classe/nível/padrão C, II, 11 em 29/03/2025; Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reinicie-se a fluência do prazo recursal. INTIMEM-SE. Macapá/AP, 17 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá