Ementa
Ante o exposto, diante da notícia de cumprimento do acordo já homologado, julgo extinta a presente execução, o que faço com suporte no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada (princípio da causalidade, sendo incabível a dispensa na espécie de ação). Levante-se a restrição Renajud efetivada no presente feito. Transitada em julgado e tomadas as providências, inclusive necessárias ao recolhimento das custas finais, arquive-se. Publique-se.