Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III do CPC. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007321-51.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA ARAUJO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO - BA80791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANESSA ARAUJO DOS REIS SAMUEL MIRANDA CONCEICAO - (OAB: BA80791) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295678794 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo B Processo n. 1007321-51.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO - BA80791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filho(a). No caso dos autos, da data do nascimento da criança para o ajuizamento da ação transcorreram mais de 5 anos. Registre-se que o requerimento administrativo apenas suspendeu o curso do prazo prescricional por poucos meses, não sendo suficiente para evitar a prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 c/c art. 103, §único da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III do CPC. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Registrado. Publique-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA