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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5009056-38.2025.8.24.0135

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5009056-38.2025.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS E DEMAIS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ESTATUTO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. VERBA PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS IDÊNTICOS DO MESMO ENTE.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto pelo Município de Navegantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-lo ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos períodos de afastamento decorrentes de férias, de doença comprovada até quinze dias e dos demais afastamentos considerados de efetivo exercício pelo art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, respeitada a prescrição quinquenal, e que rejeitou a incidência da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

O recorrente sustenta que o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, é devido apenas por dia útil efetivamente trabalhado; que as Leis Municipais n. 3.262/2017 e n. 3.639/2022 vedam expressamente o pagamento nos afastamentos e prevalecem, pelo critério da especialidade (art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB), sobre o Estatuto, cujo art. 103 se destinaria apenas à contagem de tempo de serviço; que as normas municipais não foram declaradas inconstitucionais nem houve pedido nesse sentido; e que a condenação afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante n. 37. Subsidiariamente, requer o estabelecimento de regime de transição, na forma do art. 23 da LINDB, para que o direito reconhecido produza efeitos somente a partir do trânsito em julgado.

Não houve recurso da parte autora quanto ao capítulo de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos que a legislação municipal considera de efetivo exercício configura decesso remuneratório vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal e pelo art. 27, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; (ii) o critério da especialidade obsta o afastamento das normas municipais no caso concreto; (iii) a condenação viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante n. 37; e (iv) é cabível o estabelecimento de regime de transição, na forma do art. 23 da LINDB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003 considera de efetivo exercício, entre outros, os afastamentos por férias, por doença comprovada até quinze dias e por licença-prêmio, de modo que a ausência ao serviço nessas hipóteses não pode acarretar prejuízo funcional ou remuneratório à servidora.

O auxílio-alimentação pago em pecúnia, mensalmente e com habitualidade, juntamente com os vencimentos, assume natureza remuneratória, independentemente da qualificação legal que lhe atribua caráter indenizatório, razão pela qual sua supressão nos períodos de afastamento configura redução salarial vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal e pelo art. 27, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com afronta, ainda, aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Configura contrassenso normativo que o mesmo ente que reputa tais períodos como de efetivo exercício suprima, precisamente neles, parcela integrante da remuneração da servidora.

O critério da especialidade não soluciona a controvérsia, porque o afastamento das vedações previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Municipal n. 3.262/2017 e no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal n. 3.639/2022 não decorre de conflito entre normas municipais de igual estatura, mas da incompatibilidade material entre a supressão e as garantias constitucionais acima referidas, aferível incidentalmente em controle difuso, cuja apreciação independe de pedido expresso da parte, por integrar a fundamentação jurídica da causa.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo de idêntico teor da legislação estadual, orientação seguida por esta Turma Recursal em casos idênticos envolvendo o próprio Município de Navegantes.

Não há violação à Súmula Vinculante n. 37 nem à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se concede vantagem nova sob fundamento de isonomia, mas se assegura a continuidade do pagamento de benefício já instituído em lei, obstando-se decesso remuneratório durante período de efetivo exercício.

Inviável o pedido subsidiário de regime de transição, porquanto o art. 23 da LINDB pressupõe interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, hipótese estranha aos autos, em que se aplica entendimento consolidado neste Tribunal e em suas Turmas Recursais, produzindo o reconhecimento do direito efeitos imediatos, observado o lustro prescricional reconhecido na origem.

Desprovido o recurso, impõe-se a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: art. 37, XV, da Constituição Federal; art. 27, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); art. 1º, § 4º, da Lei Municipal n. 3.262/2017; art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.639/2022; art. 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003; arts. 46 e 55 da Lei n. 9.099/1995; art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 37 e 55; STF, Súmula 339; TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5, Órgão Especial, rel. Des. Rui Fortes; TJSC, RCIJEF n. 5006854-88.2025.8.24.0135, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11/06/2026.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.