Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.136/2004. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada por Neudi Zandoná e Helaini Heloisa Rheinheimer Zandoná contra o Estado de Santa Catarina, visando afastar a cobrança de ITCMD incidente sobre a baixa/extinção da cláusula de reserva de usufruto do imóvel matriculado sob n. 17.089.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição do usufruto ocorreu em 2009, conforme matrícula indicada no evento 1, DOC10, p. 3, quando já vigente a Lei Estadual n. 13.136/2004, que prevê a incidência do imposto na instituição e na extinção do direito real.
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o caso decorre de transação onerosa de compra e venda, e não de doação com reserva de usufruto; que a extinção do usufruto não implica transmissão de bem ou direito; que o art. 5º, IV, da Lei Estadual n. 13.136/2004 seria inconstitucional; e que faz jus à repetição do indébito no valor indicado de R$ 23.089,44.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da exigência fiscal, a competência estadual para instituição do ITCMD e a existência de fato gerador autônomo na extinção do usufruto, com redução da base de cálculo para 50% do valor venal do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença incorreu em erro de julgamento ao manter a cobrança de ITCMD sobre a extinção do usufruto; (ii) é constitucional e legal a incidência do ITCMD na extinção de usufruto instituído na vigência da Lei Estadual n. 13.136/2004; (iii) há direito à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há nulidade da sentença por utilização de fundamentos incompatíveis com o caso concreto. A decisão enfrentou a controvérsia central, identificou a data de instituição do usufruto e concluiu pela incidência da Lei Estadual n. 13.136/2004, ainda que a parte recorrente discorde da interpretação adotada.
A controvérsia não envolve aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.136/2004. Conforme consignado na sentença, o usufruto foi instituído em 2009, já sob a vigência da referida norma, que prevê a tributação da instituição e da extinção de direito real sobre bem imóvel, com base de cálculo reduzida.
Os precedentes relativos a usufrutos instituídos antes da Lei Estadual n. 13.136/2004, nos quais já havia recolhimento integral do imposto sob legislação anterior, não se aplicam ao caso concreto. Aqui, a instituição e a extinção do direito real ocorreram sob a mesma sistemática legal.
A alegação de que a nua-propriedade decorreu de compra e venda não afasta, por si só, a exigência questionada. A cobrança impugnada não recai sobre a compra e venda em si, mas sobre a extinção do direito real de usufruto, hipótese prevista expressamente na legislação estadual vigente ao tempo do fato gerador.
Mantida a legitimidade da cobrança, inexiste pagamento indevido a ensejar repetição de indébito. A sentença deve ser preservada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora expostos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de ITCMD na extinção de usufruto quando a instituição e a extinção do direito real ocorreram sob a vigência da Lei Estadual n. 13.136/2004. 2. A alegação de aquisição onerosa da nua-propriedade não afasta a incidência prevista para a extinção do direito real de usufruto, quando a cobrança impugnada não recai sobre a compra e venda, mas sobre fato gerador autônomo previsto em lei estadual. 3. Reconhecida a legalidade da cobrança, não há repetição de indébito.”
Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 155, I; Código Tributário Nacional, arts. 144, 165 e 167; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 7º; Lei Estadual n. 13.136/2004, arts. 2º, II e § 2º, e 5º, IV.
Jurisprudência relevante: TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5021210-25.2024.8.24.0038, rel. para acórdão Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.