Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009748-57.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILIA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LEMOS DE ALMEIDA - BA55504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de JOSÉ ARAÚJO SILVA, falecido em 03/11/2023, sob o argumento de que mantiveram união estável até a data do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 17/09/2025. Para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Considerando que o falecido era titular de aposentadoria por idade, restringe-se a controvérsia à comprovação da alegada união estável e, consequentemente, da condição de dependente previdenciária da parte autora. Outrossim, ressalto que, por ocasião do óbito do pretenso instituidor, já estava em vigor o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela MP nº 871/2019 e convertida na Lei nº 13.846/2019, que passou a prever que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Ocorre que não há nos autos documentação que guarde a contemporaneidade exigida pela legislação. Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito do instituidor registra seu estado civil como viúvo, não havendo referência à alegada união estável com a demandante, que, ademais, sequer figurou como declarante do falecimento. Consta, ainda, que o falecido deixou quatro filhos. Além disso, o comprovante de residência apresentado pela autora indica endereço diverso daquele constante da certidão de óbito do instituidor, inexistindo documentação idônea que demonstre a manutenção de domicílio comum nos dois anos anteriores ao falecimento. No tocante às declarações particulares apresentadas, subscritas por terceiros estranhos ao processo e por uma das filhas do falecido, ressalto que tais documentos não possuem força probante suficiente para comprovar a alegada união estável, sobretudo porque produzidos unilateralmente e não submetidos ao contraditório judicial. Ademais, não suprem a exigência legal de início de prova material contemporânea, não se admitindo a comprovação da união estável exclusivamente mediante declarações de natureza testemunhal. Da mesma forma, as fotografias acostadas aos autos não se prestam a demonstrar a existência de união estável, especialmente no período de 24 meses anterior ao óbito, uma vez que não apresentam indicação de data. Ressalto, ainda, que o simples fato de duas pessoas aparecerem juntas em registros fotográficos não comprova, por si só, a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Quanto ao comprovante de pagamento de urna funerária, observo que o documento apresenta data de 14/10/2024, posterior, portanto, ao falecimento do instituidor, ocorrido em 03/11/2023, não se prestando a comprovar a existência de união estável no período legalmente exigido. Por sua vez, o documento de identidade de filho do falecido, nascido de relacionamento com outra mulher em 1980, não apresenta qualquer elemento capaz de demonstrar a alegada convivência marital com a demandante. Acrescento que o instituidor recebia, desde 2003, pensão por morte decorrente de vínculo conjugal anterior, além de aposentadoria por idade. Embora tal circunstância não afaste, por si só, a possibilidade de constituição de nova união estável, tampouco constitui elemento probatório favorável à existência da relação alegada pela autora. Assim, os documentos apresentados, considerados individualmente ou em conjunto, não demonstram a manutenção de relação conjugal entre a autora e o falecido nos dois anos que antecederam o óbito, inexistindo início de prova material contemporânea capaz de satisfazer a exigência estabelecida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Nesse cenário, entendo que não restou comprovada a alegada união estável e, consequentemente, a condição de dependente previdenciária da parte autora, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no CVD. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.