Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 2.000/2014. COBRANÇA DE VALORES DE PROPRIETÁRIOS LINDEIROS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA E DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por Município e empresa executora contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a nulidade da cobrança decorrente de programa municipal de pavimentação comunitária e condenar os réus à restituição dos valores pagos pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança realizada com fundamento na Lei Municipal n. 2.000/2014 possui natureza jurídica válida ou se configura exação de natureza tributária instituída em desconformidade com o art. 145 da Constituição Federal, bem como se são devidas a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança decorrente do programa de pavimentação comunitária apresenta natureza tributária, por configurar prestação pecuniária compulsória instituída em lei e não vinculada a sanção de ato ilícito, nos termos do art. 3º do CTN.
4. A Lei Municipal n. 2.000/2014 instituiu forma de custeio de obra pública que não se enquadra nas espécies tributárias previstas no art. 145 da CF.
5. A exigência decorre da realização de obra pública, tendo como fato gerador típico hipótese que apenas poderia ensejar contribuição de melhoria, sem observância do regime jurídico próprio.
6. A invalidade da cobrança implica a nulidade do contrato firmado com a empresa executora e impõe a restituição dos valores pagos, mantida a responsabilidade dos demandados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores fundada em programa de pavimentação comunitária, quando revestida de caráter tributário, é inconstitucional se instituída fora das espécies previstas no art. 145 da CF. 2. A nulidade da cobrança acarreta a invalidação do contrato e a restituição dos valores pagos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145; CTN, art. 3º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado 5006678-82.2024.8.24.0026, 1ª Turma Recursal, Rel. Luís Felipe Canever, j. 6.3.2026; TJSC, Recurso Inominado 5006917-86.2024.8.24.0026, 1ª Turma Recursal, Rel. Luís Felipe Canever, j. 6.3.2026.