Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias usufruídas, mantidos os demais termos do julgado.
2. A parte embargante alega omissão no julgado e requer sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
5. A embargante suscitou expressamente, em contrarrazões, que a sentença já havia reconhecido a incidência do imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
6. O acórdão embargado deixou de examinar essa alegação, concluindo pelo parcial provimento do recurso em relação a providência já deferida pelo juízo de origem.
7. Reconhecida a ausência de interesse recursal do Município quanto ao pedido subsidiário de incidência do imposto de renda, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto e o desprovimento das demais insurgências, mantendo-se integralmente a sentença.
8. A alteração do resultado do julgamento implica a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de interesse recursal do Município quanto ao pedido subsidiário de incidência do imposto de renda, não conhecer do recurso inominado nesse ponto, negar-lhe provimento quanto às demais insurgências e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de tese suscitada em contrarrazões apta a influenciar o resultado do julgamento. 2. Não há interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso já foi acolhida pela sentença. 3. O reconhecimento da ausência de interesse recursal em embargos de declaração autoriza a atribuição de efeitos infringentes para adequação do resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48.