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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5009292-92.2025.8.24.0004

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5009292-92.2025.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças relativas à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias usufruídas, mantidos os demais termos do julgado.

2. A parte embargante alega omissão no julgado e requer sua modificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.

5. A embargante suscitou expressamente, em contrarrazões, que a sentença já havia reconhecido a incidência do imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

6. O acórdão embargado deixou de examinar essa alegação, concluindo pelo parcial provimento do recurso em relação a providência já deferida pelo juízo de origem.

7. Reconhecida a ausência de interesse recursal do Município quanto ao pedido subsidiário de incidência do imposto de renda, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto e o desprovimento das demais insurgências, mantendo-se integralmente a sentença.

8. A alteração do resultado do julgamento implica a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de interesse recursal do Município quanto ao pedido subsidiário de incidência do imposto de renda, não conhecer do recurso inominado nesse ponto, negar-lhe provimento quanto às demais insurgências e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de tese suscitada em contrarrazões apta a influenciar o resultado do julgamento. 2. Não há interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso já foi acolhida pela sentença. 3. O reconhecimento da ausência de interesse recursal em embargos de declaração autoriza a atribuição de efeitos infringentes para adequação do resultado do julgamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a ausência de interesse recursal do Município quanto ao pedido subsidiário de incidência do imposto de renda, não conhecer do recurso inominado nesse ponto e, quanto às demais insurgências, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.