Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA DE
PILOTAGEM. COBRANÇA DE TARIFAS DE POUSO. VOOS DE INSTRUÇÃO.
ISENÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.009/73 E LEI Nº 14.368/2022. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. BLOQUEIO OPERACIONAL DE AERONAVES. PRELIMINARES DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
REJEITADAS.
DANOS
MORAIS
CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Concessionária dos Aeroportos da
Amazônia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de
Boa Vista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sky Dream
Escola de Pilotagem Ltda, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido
liminar e indenização por danos morais.
2. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu que a autora, escola de
pilotagem, realizava voos de instrução e que, em tese, faria jus à isenção da tarifa de pouso
prevista na legislação de regência, afastando a cobrança de valores relativos a pousos e
reconhecendo a inexigibilidade do débito de R$ 42.677,98 (quarenta e dois mil, seiscentos
e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), além de determinar a exclusão da
negativação, a suspensão do bloqueio de pousos e a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. No recurso inominado, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da
sentença por ultra petita, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa,
a exigibilidade dos débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.368/2022, a necessidade de
observância dos requisitos documentais para a isenção e a legalidade de suas cobranças e
bloqueios.
4. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e pela
manutenção integral da sentença, defendendo a existência de direito à isenção tarifária, a
legalidade da contratação e da atividade de instrução, bem como a ocorrência de
negativação indevida e dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se deve ser acolhida a
preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada presença dos
requisitos autorizadores; (ii) aferir se a sentença incorreu em nulidade por ultra petita, ao
ter determinado a suspensão do bloqueio de pousos em extensão supostamente superior ao
pedido inicial; (iii) examinar se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a
demanda, à luz da alegada complexidade da causa e da tese de extrapolação do teto de
alçada; e (iv) no mérito, definir se a cobrança das tarifas de pouso e as negativações dela
decorrentes foram lícitas, diante da discussão sobre a natureza instrucional dos voos, a
suficiência da documentação apresentada e o cumprimento dos requisitos formais para a
isenção tarifária.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
6. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado
possui, em regra, apenas efeito devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida
excepcional, condicionada à demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, cumulada com a plausibilidade jurídica da tese recursal.
7. No caso concreto, não se verifica demonstração suficiente de prejuízo
irreversível apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença. A insurgência da
recorrente está fundada, essencialmente, em inconformismo com o reconhecimento
judicial da inexigibilidade das cobranças, circunstância que, por si só, não autoriza a
excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido.
8. Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra
petita. A recorrente sustenta que o magistrado de origem extrapolou os limites da demanda
ao ratificar a suspensão do bloqueio de pousos das aeronaves utilizadas para instrução
“enquanto perdurar a natureza de escola de pilotagem”. Todavia, da análise da petição
inicial, verifica-se que a autora requereu expressamente a suspensão dos bloqueios
operacionais de suas aeronaves, em razão da ilegalidade das cobranças reputadas
indevidas, objetivando assegurar a continuidade de suas atividades de instrução aérea.
9. A providência deferida pelo Juízo de origem guarda pertinência lógica e direta
com a causa de pedir deduzida, constituindo mera adequação da tutela jurisdicional à
efetiva proteção do direito reconhecido judicialmente, não havendo inovação objetiva apta
a caracterizar violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
10. A sentença limitou-se a preservar os efeitos úteis do provimento jurisdicional,
condicionando a suspensão do bloqueio à comprovação da finalidade instrucional dos
voos, sem criar autorização irrestrita ou desvinculada da relação jurídica discutida nos
autos.
11. Igualmente não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta do
Juizado Especial Cível. A recorrente sustenta, de um lado, que a condenação ultrapassaria
o teto previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e, de outro, que a matéria demandaria dilação
probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Contudo, verifica-se que o valor atribuído
à causa e o proveito econômico imediato da demanda permanecem dentro do limite legal
de competência dos Juizados Especiais.
12. A circunstância de a obrigação de fazer possuir efeitos futuros não implica,
automaticamente, extrapolação do teto legal, sobretudo porque a controvérsia principal
está delimitada à inexigibilidade de cobranças específicas e à regularidade das
negativações decorrentes dos débitos discutidos.
13. Ademais, a matéria debatida nos autos revelou-se eminentemente documental,
não se verificando necessidade de produção de prova pericial complexa.
14. A controvérsia foi solucionada a partir da análise da legislação federal
aplicável, dos documentos relativos à condição da autora como escola de pilotagem
homologada pela ANAC, bem como das comunicações administrativas e documentos
tarifários acostados aos autos.
15. Não se identifica, portanto, qualquer incompatibilidade da demanda com os
princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados
Especiais.
16. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal.
17. A legislação de regência é expressa ao assegurar a isenção da tarifa de pouso às
aeronaves em voo de instrução. O art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.009/73,
posteriormente reproduzido no art. 7º, XIV, da Lei nº 14.368/2022, estabelece isenção
tarifária para aeronaves utilizadas em voos de experiência ou instrução, justamente com a
finalidade de fomentar a atividade de formação aeronáutica civil.
18. A Lei nº 14.368/2022 não criou a isenção tarifária destinada aos voos de
instrução. O benefício já encontrava previsão no art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei nº
6.009/1973, tendo sido posteriormente reproduzido e preservado pelo art. 7º, inciso XIV,
da Lei nº 14.368/2022, no contexto da denominada Lei do Voo Simples.
19. Não houve, portanto, instituição de novo benefício fiscal ou tarifário, mas
simples manutenção de isenção anteriormente existente. Por essa razão, não procede a
alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.368/2022 aos fatos ocorridos antes de sua
vigência. A disciplina jurídica da isenção já integrava o ordenamento à época das
operações de instrução objeto da demanda.
20. O único aspecto temporal juridicamente relevante consiste na demonstração de
que os voos foram realizados enquanto a recorrida detinha Certificado de Centro de
Instrução de Aviação Civil (CIAC) válido e que a aeronave estava regularmente
empregada na atividade de instrução, preenchendo os requisitos materiais previstos na
legislação.
21. Desse modo, também não prospera a tese de que os débitos referentes ao mês
de maio de 2022 seriam automaticamente exigíveis apenas por serem anteriores à
publicação da Portaria ANAC nº 9.183/SPO ou da Lei nº 14.368/2022. Se, naquela
oportunidade, os voos efetivamente possuíam natureza de instrução e preenchiam os
requisitos legais para a incidência da isenção, o direito material já existia,
independentemente da posterior regulamentação administrativa.
22. No caso concreto, restou incontroverso que a recorrida é escola de pilotagem
regularmente certificada pela ANAC, sendo igualmente demonstrado que as aeronaves
objeto da controvérsia eram utilizadas em voos de instrução.
23. Embora seja legítima a adoção de mecanismos administrativos destinados à
comprovação da natureza instrucional dos voos, tais exigências não podem ser
implementadas de maneira excessivamente burocrática ou desproporcional, a ponto de
inviabilizar, na prática, o exercício do direito legalmente assegurado.
24. Igualmente não procede a alegação de que a inadimplência da recorrida
impediria o reconhecimento da isenção. É certo que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.009/1973
autoriza a concessionária, diante da inadimplência do usuário, a exigir pagamento
antecipado das tarifas devidas ou a adotar medidas relacionadas à prestação dos serviços
aeroportuários. Todavia, tal prerrogativa não possui o alcance de revogar, suspender ou
restringir isenção instituída por lei federal.
25. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório ao
reconhecer que a recorrente passou a indeferir sistematicamente os pedidos de isenção sob
justificativas genéricas relacionadas à documentação apresentada, criando obstáculo
administrativo incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
26. Conforme registrado na origem, a recorrente exigia a apresentação de extensa
documentação em prazo exíguo, além de recusar pedidos sem demonstração concreta de
fraude ou descaracterização dos voos instrucionais.
27. Nesse contexto, mostra-se correta a declaração de inexigibilidade das cobranças
relativas às tarifas de pouso no valor de R$ 42.677,98.
28. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, igualmente irregulares se revelam as
inscrições promovidas nos órgãos de proteção ao crédito, assim como o bloqueio
operacional das aeronaves da recorrida.
29. Quanto aos danos morais, admite-se a configuração de dano moral à pessoa
jurídica quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, especialmente em hipóteses de
negativação indevida.
30. No caso dos autos, a inscrição indevida da recorrida nos cadastros restritivos,
somada ao bloqueio operacional de aeronaves utilizadas em atividade empresarial,
ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade e a
regularidade da atividade econômica desenvolvida pela empresa autora.
31. O valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 5.000,00, mostra-se
proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora
nem revelar-se irrisório diante da extensão do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
32. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “A comprovação da natureza instrucional dos voos assegura a isenção
da tarifa de pouso prevista em lei, tornando inexigível a cobrança correspondente.” “A
negativação indevida decorrente de débito inexigível enseja indenização por dano moral à
pessoa jurídica.” “A ausência de complexidade probatória mantém a competência do
Juizado Especial Cível.
V. SUCUMBÊNCIA
33. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação,
atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais citados: Lei nº 6.009/73, art. 7º, II, “b”; Lei nº 14.368/2022, art. 7º,
XIV; Lei nº 9.099/95, art. 46.