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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0804508-36.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0804508-36.2025.8.23.0010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO

INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C

OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA DE

PILOTAGEM. COBRANÇA DE TARIFAS DE POUSO. VOOS DE INSTRUÇÃO.

ISENÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.009/73 E LEI Nº 14.368/2022. NEGATIVAÇÃO

INDEVIDA. BLOQUEIO OPERACIONAL DE AERONAVES. PRELIMINARES DE

JULGAMENTO ULTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

REJEITADAS.

DANOS

MORAIS

CONFIGURADOS.

MANUTENÇÃO

DA

SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Concessionária dos Aeroportos da

Amazônia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de

Boa Vista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sky Dream

Escola de Pilotagem Ltda, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido

liminar e indenização por danos morais.

2. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu que a autora, escola de

pilotagem, realizava voos de instrução e que, em tese, faria jus à isenção da tarifa de pouso

prevista na legislação de regência, afastando a cobrança de valores relativos a pousos e

reconhecendo a inexigibilidade do débito de R$ 42.677,98 (quarenta e dois mil, seiscentos

e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), além de determinar a exclusão da

negativação, a suspensão do bloqueio de pousos e a condenação ao pagamento de

indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. No recurso inominado, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da

sentença por ultra petita, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa,

a exigibilidade dos débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.368/2022, a necessidade de

observância dos requisitos documentais para a isenção e a legalidade de suas cobranças e

bloqueios.

4. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e pela

manutenção integral da sentença, defendendo a existência de direito à isenção tarifária, a

legalidade da contratação e da atividade de instrução, bem como a ocorrência de

negativação indevida e dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se deve ser acolhida a

preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada presença dos

requisitos autorizadores; (ii) aferir se a sentença incorreu em nulidade por ultra petita, ao

ter determinado a suspensão do bloqueio de pousos em extensão supostamente superior ao

pedido inicial; (iii) examinar se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a

demanda, à luz da alegada complexidade da causa e da tese de extrapolação do teto de

alçada; e (iv) no mérito, definir se a cobrança das tarifas de pouso e as negativações dela

decorrentes foram lícitas, diante da discussão sobre a natureza instrucional dos voos, a

suficiência da documentação apresentada e o cumprimento dos requisitos formais para a

isenção tarifária.

III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)

6. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito

suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado

possui, em regra, apenas efeito devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida

excepcional, condicionada à demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de

difícil reparação, cumulada com a plausibilidade jurídica da tese recursal.

7. No caso concreto, não se verifica demonstração suficiente de prejuízo

irreversível apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença. A insurgência da

recorrente está fundada, essencialmente, em inconformismo com o reconhecimento

judicial da inexigibilidade das cobranças, circunstância que, por si só, não autoriza a

excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido.

8. Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra

petita. A recorrente sustenta que o magistrado de origem extrapolou os limites da demanda

ao ratificar a suspensão do bloqueio de pousos das aeronaves utilizadas para instrução

“enquanto perdurar a natureza de escola de pilotagem”. Todavia, da análise da petição

inicial, verifica-se que a autora requereu expressamente a suspensão dos bloqueios

operacionais de suas aeronaves, em razão da ilegalidade das cobranças reputadas

indevidas, objetivando assegurar a continuidade de suas atividades de instrução aérea.

9. A providência deferida pelo Juízo de origem guarda pertinência lógica e direta

com a causa de pedir deduzida, constituindo mera adequação da tutela jurisdicional à

efetiva proteção do direito reconhecido judicialmente, não havendo inovação objetiva apta

a caracterizar violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

10. A sentença limitou-se a preservar os efeitos úteis do provimento jurisdicional,

condicionando a suspensão do bloqueio à comprovação da finalidade instrucional dos

voos, sem criar autorização irrestrita ou desvinculada da relação jurídica discutida nos

autos.

11. Igualmente não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta do

Juizado Especial Cível. A recorrente sustenta, de um lado, que a condenação ultrapassaria

o teto previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e, de outro, que a matéria demandaria dilação

probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Contudo, verifica-se que o valor atribuído

à causa e o proveito econômico imediato da demanda permanecem dentro do limite legal

de competência dos Juizados Especiais.

12. A circunstância de a obrigação de fazer possuir efeitos futuros não implica,

automaticamente, extrapolação do teto legal, sobretudo porque a controvérsia principal

está delimitada à inexigibilidade de cobranças específicas e à regularidade das

negativações decorrentes dos débitos discutidos.

13. Ademais, a matéria debatida nos autos revelou-se eminentemente documental,

não se verificando necessidade de produção de prova pericial complexa.

14. A controvérsia foi solucionada a partir da análise da legislação federal

aplicável, dos documentos relativos à condição da autora como escola de pilotagem

homologada pela ANAC, bem como das comunicações administrativas e documentos

tarifários acostados aos autos.

15. Não se identifica, portanto, qualquer incompatibilidade da demanda com os

princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados

Especiais.

16. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal.

17. A legislação de regência é expressa ao assegurar a isenção da tarifa de pouso às

aeronaves em voo de instrução. O art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.009/73,

posteriormente reproduzido no art. 7º, XIV, da Lei nº 14.368/2022, estabelece isenção

tarifária para aeronaves utilizadas em voos de experiência ou instrução, justamente com a

finalidade de fomentar a atividade de formação aeronáutica civil.

18. A Lei nº 14.368/2022 não criou a isenção tarifária destinada aos voos de

instrução. O benefício já encontrava previsão no art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei nº

6.009/1973, tendo sido posteriormente reproduzido e preservado pelo art. 7º, inciso XIV,

da Lei nº 14.368/2022, no contexto da denominada Lei do Voo Simples.

19. Não houve, portanto, instituição de novo benefício fiscal ou tarifário, mas

simples manutenção de isenção anteriormente existente. Por essa razão, não procede a

alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.368/2022 aos fatos ocorridos antes de sua

vigência. A disciplina jurídica da isenção já integrava o ordenamento à época das

operações de instrução objeto da demanda.

20. O único aspecto temporal juridicamente relevante consiste na demonstração de

que os voos foram realizados enquanto a recorrida detinha Certificado de Centro de

Instrução de Aviação Civil (CIAC) válido e que a aeronave estava regularmente

empregada na atividade de instrução, preenchendo os requisitos materiais previstos na

legislação.

21. Desse modo, também não prospera a tese de que os débitos referentes ao mês

de maio de 2022 seriam automaticamente exigíveis apenas por serem anteriores à

publicação da Portaria ANAC nº 9.183/SPO ou da Lei nº 14.368/2022. Se, naquela

oportunidade, os voos efetivamente possuíam natureza de instrução e preenchiam os

requisitos legais para a incidência da isenção, o direito material já existia,

independentemente da posterior regulamentação administrativa.

22. No caso concreto, restou incontroverso que a recorrida é escola de pilotagem

regularmente certificada pela ANAC, sendo igualmente demonstrado que as aeronaves

objeto da controvérsia eram utilizadas em voos de instrução.

23. Embora seja legítima a adoção de mecanismos administrativos destinados à

comprovação da natureza instrucional dos voos, tais exigências não podem ser

implementadas de maneira excessivamente burocrática ou desproporcional, a ponto de

inviabilizar, na prática, o exercício do direito legalmente assegurado.

24. Igualmente não procede a alegação de que a inadimplência da recorrida

impediria o reconhecimento da isenção. É certo que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.009/1973

autoriza a concessionária, diante da inadimplência do usuário, a exigir pagamento

antecipado das tarifas devidas ou a adotar medidas relacionadas à prestação dos serviços

aeroportuários. Todavia, tal prerrogativa não possui o alcance de revogar, suspender ou

restringir isenção instituída por lei federal.

25. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório ao

reconhecer que a recorrente passou a indeferir sistematicamente os pedidos de isenção sob

justificativas genéricas relacionadas à documentação apresentada, criando obstáculo

administrativo incompatível com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.

26. Conforme registrado na origem, a recorrente exigia a apresentação de extensa

documentação em prazo exíguo, além de recusar pedidos sem demonstração concreta de

fraude ou descaracterização dos voos instrucionais.

27. Nesse contexto, mostra-se correta a declaração de inexigibilidade das cobranças

relativas às tarifas de pouso no valor de R$ 42.677,98.

28. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, igualmente irregulares se revelam as

inscrições promovidas nos órgãos de proteção ao crédito, assim como o bloqueio

operacional das aeronaves da recorrida.

29. Quanto aos danos morais, admite-se a configuração de dano moral à pessoa

jurídica quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, especialmente em hipóteses de

negativação indevida.

30. No caso dos autos, a inscrição indevida da recorrida nos cadastros restritivos,

somada ao bloqueio operacional de aeronaves utilizadas em atividade empresarial,

ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade e a

regularidade da atividade econômica desenvolvida pela empresa autora.

31. O valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 5.000,00, mostra-se

proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora

nem revelar-se irrisório diante da extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

32. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios

fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Tese de julgamento: “A comprovação da natureza instrucional dos voos assegura a isenção

da tarifa de pouso prevista em lei, tornando inexigível a cobrança correspondente.” “A

negativação indevida decorrente de débito inexigível enseja indenização por dano moral à

pessoa jurídica.” “A ausência de complexidade probatória mantém a competência do

Juizado Especial Cível.

V. SUCUMBÊNCIA

33. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários

advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação,

atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Dispositivos legais citados: Lei nº 6.009/73, art. 7º, II, “b”; Lei nº 14.368/2022, art. 7º,

XIV; Lei nº 9.099/95, art. 46.