Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000996-28.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CARNEIRO LIMA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença. Foi feito o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos. Publicações e registros eletrônicos. Porto Grande/AP, 11 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande