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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000774-23.2026.8.03.0012

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
6000774-23.2026.8.03.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR GILMAR BATISTA FREITAS SOEIRO a pagar à autora D. B. PEREIRA LTDA a quantia de R$ 5.638,81 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros pela Taxa Selic desde a citação. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, poderá a parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, na forma da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000774-23.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. B. PEREIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE BATISTA PEREIRA REU: GILMAR BATISTA FREITAS SOEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por D. B. PEREIRA LTDA em face de GILMAR BATISTA FREITAS SOEIRO, na qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 5.638,81, decorrente de compras de produtos realizadas pelo requerido em seu estabelecimento comercial e não adimplidas. Narra a autora que o réu abriu nota de compras em 10/03/2024, realizando sucessivas aquisições de produtos alimentícios e outros, sendo a última compra efetuada em 17/07/2024. Afirma que ficou ajustado o pagamento mensal dos débitos, o que não ocorreu, apesar das tentativas de negociação extrajudicial. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.638,81, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos formulados na petição inicial. O requerido foi regularmente citado, pessoalmente, em 17/06/2026, tendo recebido a contrafé e declarado ciência do inteiro teor da demanda. Não consta dos autos disponibilizados contestação apresentada pelo requerido. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A pretensão é procedente. A documentação que instrui a inicial demonstra a existência da relação comercial entre as partes e do débito reclamado. O documento de cobrança acostado aos autos discrimina as operações realizadas pelo requerido e indica saldo final de R$ 5.638,81, correspondente ao valor reclamado na presente demanda. A narrativa apresentada pela autora, portanto, encontra respaldo na prova documental produzida. De outro lado, o requerido foi pessoalmente citado e teve plena ciência da demanda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual consta expressamente que recebeu a petição inicial e declarou ciência de seu inteiro teor. Não tendo o requerido apresentado contestação, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, observadas as peculiaridades do caso concreto. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo ser analisado o conjunto probatório. No caso, a presunção decorrente da ausência de defesa encontra-se corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora, que individualizam as compras e demonstram o saldo devedor. A obrigação de pagar decorre da própria relação contratual estabelecida entre as partes. Tendo o requerido recebido os produtos e não demonstrado o respectivo pagamento, permanece responsável pelo adimplemento da obrigação. Incumbe ao devedor cumprir a obrigação assumida, respondendo pelas consequências do inadimplemento, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil. Assim, comprovados o vínculo negocial, o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento, mostra-se legítima a cobrança do saldo indicado na inicial, já atualizado, tendo em vista que a dívida correspondia ao valor de R$ 3.934,37. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR GILMAR BATISTA FREITAS SOEIRO a pagar à autora D. B. PEREIRA LTDA a quantia de R$ 5.638,81 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros pela Taxa Selic desde a citação. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, poderá a parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, na forma da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari