Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0820059-56.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0820059-56.2025.8.23.0010

Ementa

Isto posto, ancorado nas razões acima,

dos embargos à execução por serem tempestivos e os

CONHEÇO

JULGO IMPROCEDENTE, declarando a extinto do feito, com resolução de mérito, na forma do art.

487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1°, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do

FONAJE. Por conseguinte:

a) Expeça-se, alvará judicial eletrônico em favor do exequente/embargado para levantamento da quantia

incontroversa depositada de R$ 102.924,95 (cento e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa

e cinco centavos), devendo o valor ser transferido para a conta bancária expressamente indicada na

impugnação (ep. 63).

b) Intime-se a parte executada/embargante, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento

voluntário do saldo devedor remanescente verificado, no valor de R$ 8.545,71(oito mil, quinhentos e

quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de

imediata ativação dos mecanismos de constrição patrimonial.

Após, façam os autos conclusos para despacho no agrupador diligência.

Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820059-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$59.127,20 Requerente(s) IPERRY GUIMARAES GOMES Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA Insurge-se a executada, em sede de embargos à execução, alegando . Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (Ep. 63) alegando que: (…) “tese de excesso de execução de R$ 6.394,46, uma vez que a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação obedece estritamente ao Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;” Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 52, IX - O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a , comprovação de garantia do Juízo conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que o juízo se encontra devidamente garantido pelo depósito judicial (ep. 58). A controvérsia cinge-se unicamente em determinar a correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios fixados em grau recursal. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial, a expressão “valor da condenação” compreende o montante principal acrescido de correção monetária e juros de mora legais até a data do efetivo cálculo de liquidação. No entanto, admitir a tese do embargante de que a verba honorária deve ficar congelada ao valor histórico estabelecido na fase de conhecimento significaria chancelar o aviltamento do trabalho do profissional da advocacia e o enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da perda do poder aquisitivo da moeda decorrente do tempo de inadimplemento. A atualização da base de cálculo não configura dupla incidência de encargos, mas mera recomposição e exato cumprimento do comando da coisa julgada. do Superior Tribunal de Justiça Vejamos o entendimento : (…) “A verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora. Precedentes." (STJ, AgInt no REsp 1604668/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019).” Nessa esteira, procedendo à verificação minuciosa e independente dos cálculos, observa-se que a Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes, aplicou estritamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação de regência. A contadoria apurou o valor da sentença atualizado pelo índice IPCA-E e juros pela taxa SELIC, totalizando a condenação principal atualizada em R$ 92.892,22. Sobre essa base de cálculo atualizada (R$ 92.892,22), a Contadoria Judicial aplicou o percentual de 20% referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão da Turma Recursal, resultando na quantia de R$ 18.578,44. Desse modo, o valor total consolidado da execução atinge a cifra de R$ 111.470,66. Considerando que o Banco do Brasil S.A. realizou o depósito de garantia do valor (ep. 58), subtração matemática simples demonstra a subsistência de saldo devedor remanescente em favor do exequente no valor de R$ 8.545,71 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). A tese de excesso suscitada pelo embargante carece, portanto, de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. Diante da improcedência dos embargos do devedor, faz-se cogente a aplicação do disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte executada arcar com as custas processuais decorrentes deste incidente. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os CONHEÇO JULGO IMPROCEDENTE, declarando a extinto do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1°, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE. Por conseguinte: a) Expeça-se, alvará judicial eletrônico em favor do exequente/embargado para levantamento da quantia incontroversa depositada de R$ 102.924,95 (cento e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), devendo o valor ser transferido para a conta bancária expressamente indicada na impugnação (ep. 63). b) Intime-se a parte executada/embargante, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento voluntário do saldo devedor remanescente verificado, no valor de R$ 8.545,71(oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata ativação dos mecanismos de constrição patrimonial. Após, façam os autos conclusos para despacho no agrupador diligência. Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 31/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)