Ementa
Isto posto, ancorado nas razões acima,
dos embargos à execução por serem tempestivos e os
CONHEÇO
JULGO IMPROCEDENTE, declarando a extinto do feito, com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1°, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do
FONAJE. Por conseguinte:
a) Expeça-se, alvará judicial eletrônico em favor do exequente/embargado para levantamento da quantia
incontroversa depositada de R$ 102.924,95 (cento e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa
e cinco centavos), devendo o valor ser transferido para a conta bancária expressamente indicada na
impugnação (ep. 63).
b) Intime-se a parte executada/embargante, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento
voluntário do saldo devedor remanescente verificado, no valor de R$ 8.545,71(oito mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de
imediata ativação dos mecanismos de constrição patrimonial.
Após, façam os autos conclusos para despacho no agrupador diligência.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0820059-56.2025.8.23.0010
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$59.127,20
Requerente(s)
IPERRY GUIMARAES GOMES
Rua Nascer do Sol, 58 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR
Requerido(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Pois bem. DECIDO.
EXECUÇÃO INDEVIDA
Insurge-se a executada, em sede de embargos à execução, alegando
.
Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (Ep. 63) alegando que:
(…) “tese de excesso de execução de R$ 6.394,46, uma vez que a incidência dos honorários
advocatícios sobre o valor atualizado da condenação obedece estritamente ao Código de
Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;”
Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe:
“Lei 9099/95: Art. 52, IX - O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a
,
comprovação de garantia do Juízo
conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos:
“ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO
FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O
CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O
entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução
sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado
fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos
respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao
juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO
CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”.
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que o juízo se encontra devidamente garantido pelo
depósito judicial (ep. 58). A controvérsia cinge-se unicamente em determinar a correta base de cálculo
para a incidência dos honorários advocatícios fixados em grau recursal.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial,
a expressão “valor da condenação” compreende o montante principal acrescido de correção monetária e
juros de mora legais até a data do efetivo cálculo de liquidação.
No entanto, admitir a tese do embargante de que a verba honorária deve ficar congelada ao valor histórico
estabelecido na fase de conhecimento significaria chancelar o aviltamento do trabalho do profissional da
advocacia e o enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da perda do poder aquisitivo da
moeda decorrente do tempo de inadimplemento. A atualização da base de cálculo não configura dupla
incidência de encargos, mas mera recomposição e exato cumprimento do comando da coisa julgada.
do Superior Tribunal de Justiça
Vejamos o entendimento
:
(…) “A verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o
valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora. Precedentes."
(STJ, AgInt no REsp 1604668/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019).”
Nessa esteira, procedendo à verificação minuciosa e independente dos cálculos, observa-se que a
Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes, aplicou estritamente os parâmetros fixados no
título executivo e na legislação de regência. A contadoria apurou o valor da sentença atualizado pelo
índice IPCA-E e juros pela taxa SELIC, totalizando a condenação principal atualizada em R$ 92.892,22.
Sobre essa base de cálculo atualizada (R$ 92.892,22), a Contadoria Judicial aplicou o percentual de 20%
referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão da Turma Recursal, resultando na quantia de R$
18.578,44. Desse modo, o valor total consolidado da execução atinge a cifra de R$ 111.470,66.
Considerando que o Banco do Brasil S.A. realizou o depósito de garantia do valor (ep. 58), subtração
matemática simples demonstra a subsistência de saldo devedor remanescente em favor do exequente no
valor de
R$ 8.545,71 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
A tese de excesso suscitada pelo embargante carece, portanto, de qualquer amparo legal ou
jurisprudencial. Diante da improcedência dos embargos do devedor, faz-se cogente a aplicação do
disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte executada arcar com
as custas processuais decorrentes deste incidente.
Isto posto, ancorado nas razões acima,
dos embargos à execução por serem tempestivos e os
CONHEÇO
JULGO IMPROCEDENTE, declarando a extinto do feito, com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1°, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do
FONAJE. Por conseguinte:
a) Expeça-se, alvará judicial eletrônico em favor do exequente/embargado para levantamento da quantia
incontroversa depositada de R$ 102.924,95 (cento e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa
e cinco centavos), devendo o valor ser transferido para a conta bancária expressamente indicada na
impugnação (ep. 63).
b) Intime-se a parte executada/embargante, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao pagamento
voluntário do saldo devedor remanescente verificado, no valor de R$ 8.545,71(oito mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de
imediata ativação dos mecanismos de constrição patrimonial.
Após, façam os autos conclusos para despacho no agrupador diligência.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 31/7/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)