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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015923-80.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1015923-80.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) afastar a aplicação da interpretação contida na consulta COSIT nº 354/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil; b) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária oriunda da interpretação da consulta COSIT nº 354/2017; c) autorizar que haja dedução, na base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias vertidas a Petros, com fundamento no art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95 até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, conforme art. 11 da Lei nº 9.532/1997; d) condenar a União a repetir integralmente à Parte Autora, após o trânsito em julgado, os valores de imposto de renda pagos mensalmente a maior, por força das contribuições extraordinárias, cobradas a partir agosto de 2020. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015923-80.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Em primeiro lugar, vale destacar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A prova documental é suficiente para analisar e dirimir os pontos controvertidos, pois o objeto da lide consiste em matéria exclusivamente de direito. Mérito A contestação, em síntese, analisou o modelo de previdência privada complementar, e pugnou pela improcedência do pedido. Sustenta que a Solução de consulta COSIT nº 354, de 06 de junho de 2017, concluiu que, “por não possuírem a mesma natureza das contribuições normais, as contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF. A tentativa de estender, por analogia, a regra de dedutibilidade das contribuições normais para as extraordinárias esbarra na vedação à interpretação extensiva em matéria de benefício fiscal (art. 111 do CTN)”. Portanto, o que se percebe é que a Ré limitou-se a defender a legalidade da Consulta COSIT nº 354/2017, impondo uma interpretação restritiva da Lei nº 9.250/95, realizando uma distinção que o legislador não fez, quanto à natureza jurídica das contribuições ordinárias e extraordinárias. Não procede a tese de da esposada pela União. A contribuição para custeio das entidades de previdência privada, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, estão englobadas pelo art. 8º, II, “e” Em ulterior manifestação, a União requer que seja reconhecida a procedência do pedido, observada a prescrição qüinqüenal, observado, ainda, o limite de 12% do total dos rendimentos, nos exatos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1224. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está compreendido na competência privativa da União, conforme art. 153, III, da CRFB. O Código Tributário Nacional, por sua vez, traçou as linhas gerais do referido tributo, entre os arts. 43 a 45, estabelecendo o fato gerador, a base de cálculo e o sujeito passivo da referida exação fiscal. Por seu turno, a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 4º, identificou as parcelas que poderão ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda. Nos termos do art. 8º, II, “e”, do diploma legislativo mencionado, poderão ser deduzidas da base de cálculo do IR: “às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social” O limite para a dedução acima mencionada encontra-se no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, e equivale a “12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.” O Regime de Previdência Complementar está previsto no art. 202 da CRFB e foi regulamentado por meio da LC nº 109/2001. O art. 19 estabelece que “as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”. Na sequência, o parágrafo único do dispositivo legal classifica as contribuições da seguinte forma: a) normais: destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e b) extraordinárias: destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. A Receita Federal concluiu, na COSIT nº 354/2017, que as contribuições extraordinárias, previstas no art. 19, parágrafo único, II, da LC nº 109/2001, destinada a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, pois “tais contribuições não têm a mesma natureza das contribuições normais”. Todavia, ontologicamente, as contribuições extraordinárias não diferem das contribuições ordinárias (comuns). A classificação apresentada pelo legislador tem o principal objetivo de proteger o beneficiário dos planos privados de previdência, na medida em que estabelece o fundamento para a cobrança de cada contribuição. Contudo, a finalidade da contribuição, seja ela ordinária ou extraordinária, é uma só e está prevista no caput do art. 19 da LC 109/2001: prover o pagamento de benefício de caráter previdenciário. Desse modo, caso haja necessidade de custeio de déficit, mediante a cobrança da referida contribuição extraordinária, tem-se por objetivo recompor as perdas e viabilizar o pagamento dos benefícios, não havendo outra finalidade que não seja a manutenção da capacidade do fundo para o pagamento de benefícios de natureza previdenciária. Considerando a finalidade das contribuições previstas no parágrafo único do art. 19 da LC 109/2001, também as contribuições extraordinárias deverão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, por força do art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1224, fixou a seguinte tese: É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) afastar a aplicação da interpretação contida na consulta COSIT nº 354/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil; b) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária oriunda da interpretação da consulta COSIT nº 354/2017; c) autorizar que haja dedução, na base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias vertidas a Petros, com fundamento no art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95 até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, conforme art. 11 da Lei nº 9.532/1997; d) condenar a União a repetir integralmente à Parte Autora, após o trânsito em julgado, os valores de imposto de renda pagos mensalmente a maior, por força das contribuições extraordinárias, cobradas a partir agosto de 2020. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a liquidação da sentença, conforme prevê o art. 534 do CPC, colacionando, ainda, a prova de todas as contribuições previdenciárias, juntamente com as declarações de ajuste anual de imposto de renda (declaração completa). Em seguida, intime-se a União para os fins do art. 535, do CPC, prazo de 30 (trinta) dias. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. {Assinado eletronicamente}