Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para: a) reconhecer e dissolver a união estável mantida entre MARIAURIA SANTOS DA SILVA e SIMÃO PEDRO HONÓRIO FARIAS, no período compreendido entre outubro de 2018 e 13 de maio de 2023; b) reconhecer o direito da autora à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do veículo VW Voyage 1.6, placa OHB3546AL, adquirido pelas partes na constância da união estável, devendo o requerido pagar à autora o valor correspondente à sua quota-parte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante avaliação atualizada do bem, com abatimento do valor de R$ 1.949,50 (mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à meação do requerido sobre os bens móveis incontroversos (televisão, fogão e aparelho de ar-condicionado); Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora deferida. Expeça-se o formal de partilha, observando-se as disposições constantes na partilha e demais cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.