Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação suscitada na réplica de fls. 121/126 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município de Igaci, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se.