Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009731-97.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE PEREIRA NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - BA35768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Cumpre destacar que a teor do contido no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais que não possuam as 180 contribuições na qualidade de segurado especial, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, mas que satisfaçam essa condição, sendo considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. O requisito etário encontra-se devidamente comprovado mediante o documento de identidade juntado aos autos (id. 2254803634). Somando-se os períodos constantes na CTPS e CNIS do autor (id. 2254803818, 2254803892), verifica-se que esta não contava com tempo de carência relativo ao trabalho urbano na data do requerimento, conforme se verifica da tabela abaixo: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 VULCABRAS BA CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. 17/09/2002 25/08/2003 1.00 0 anos, 11 meses e 9 dias 12 2 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 01/06/2003 25/08/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 WELLINGTON SOARES FREITAS (AVRC-DEF) 20/12/2007 02/02/2009 1.00 1 ano, 1 mês e 13 dias 15 4 RECOLHIMENTO 01/02/2008 31/01/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 VAVA IMOBILIARIA & CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AVRC-DEF) 01/01/2010 12/07/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 6 MARIZANIA COSTA FAGUNDES (AVRC-DEF) 01/03/2011 09/05/2012 1.00 1 ano, 2 meses e 9 dias 15 7 RECOLHIMENTO 01/03/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/10/2011 31/03/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 IEDA MARIA DA SILVA XAVIER DE CARVALHO (AVRC-DEF) 01/05/2013 05/05/2014 1.00 1 ano, 0 meses e 5 dias 13 10 RECOLHIMENTO 01/05/2013 31/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias Ajustada concomitância 0 11 JN FLORENCIO DOS SANTOS (AVRC-DEF) 01/09/2014 01/07/2015 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 12 JN FLORENCIO DOS SANTOS 01/04/2016 28/02/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6159210711) 07/10/2016 09/02/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 CLJ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 12/04/2019 12/07/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 15 MUNICIPIO DE ITAPETINGA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 17/02/2022 14/11/2024 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 16 ASSOCIACAO DE CARIDADE DE ITAPETINGA - ACIT (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2025 31/08/2026 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 10 meses e 15 dias 88 56 anos, 0 meses e 7 dias Até 31/12/2019 6 anos, 10 meses e 15 dias 88 56 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2020 6 anos, 10 meses e 15 dias 88 57 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2021 6 anos, 10 meses e 15 dias 88 58 anos, 1 meses e 24 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 7 anos, 1 mês e 19 dias 92 58 anos, 5 meses e 28 dias Até 31/12/2022 7 anos, 9 meses e 15 dias 99 59 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2023 8 anos, 9 meses e 15 dias 111 60 anos, 1 meses e 24 dias Até 31/12/2024 9 anos, 7 meses e 15 dias 121 61 anos, 1 meses e 24 dias Até a DER (19/11/2025) 10 anos, 1 mês e 4 dias 127 62 anos, 0 meses e 13 dias Até a DER (19/11/2025), a parte autora totaliza 10 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, 127 contribuições para fins de carência. Vale salientar que a CTPS não foi alvo de impugnação pela ré, e possui presunção de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". A autora sustenta ter exercido atividade rural durante a maior parte de sua vida laborativa, razão pela qual requer o cômputo desse período para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos: carteira de trabalho e previdência social, contendo folha de capa e qualificação civil com contrato de trabalho como doméstica 20/12/2007 a 02/02/2009, carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itororó/BA (id. 2254803634, 2254803818); conta de energia elétrica (id. 2254803727); Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 2254803892); autodeclaração do segurado especial (id. 2254803975); contratos de parceria rural por prazo determinado iniciado em 10/01/2003 com término em 10/01/2008 com reconhecimento de firma em 19/11/2026, 05/08/2019 com termino em 05/01/2022 com reconhecimento de frma em 19/11/2025, declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referente ao exercício de 2018, notas fiscais (id. 2254804079); processo administrativo (id. 2254804503). Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. É importante mencionar que carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A prova oral produzida na audiência realizada (id. 2291800340), desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. Nesses termos, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, situação essa que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação do valor devido à parte autora para que esta os receba mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente)