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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000005-11.2026.4.01.3304

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000005-11.2026.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso (Espécie 88, NB 706.936.333-9), fixando a DIB em 02/08/2025 (um dia após a cessação ) e a DIP 01/09/2026. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 3.260,71, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000005-11.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARINO GOMES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS - NB 706.936.333-9), cessado em 01/08/2025 por suposta falta de atualização no Cadastro Único. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, o pedido comporta acolhimento. O requisito etário restou incontroverso, contando o autor atualmente com 71 anos de idade. Quanto à condição socioeconômica, o laudo pericial social e os dossiês do CadÚnico atestam que o autor integra grupo familiar unipessoal, residindo totalmente sozinho em imóvel alugado. Apurou-se que a renda familiar consiste em valor informal e esporádico de R$ 500,00 mensais, montante nitidamente insuficiente para arcar com as despesas básicas de subsistência, restando plenamente evidenciada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade econômica. Demonstrada a regularização cadastral e o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte ao da indevida cessação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso (Espécie 88, NB 706.936.333-9), fixando a DIB em 02/08/2025 (um dia após a cessação ) e a DIP 01/09/2026. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 3.260,71, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal