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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0744028-70.2026.8.02.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0744028-70.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, Amaro Abílio Anselmo, perante o réu, Agibank S.A, relativamente à cédula de crédito bancário em discussão. Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando a quantia de R$ 519,82, devendo ser atualizada com juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC. Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 400,00, aonde os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0744028-70.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Amaro Abílio Anselmo - RÉU: Agibank S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais morais" ajuizada por Amaro Abílio Anselmo, em face de Agibank S.A, ambos devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou. Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. Em decisão foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e os benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Procuração genérica Rejeito a preliminar de defeito de representação, porquanto a procuração acostada aos autos confere poderes gerais ad judicia suficientes ao ajuizamento da demanda, não se exigindo instrumento com poderes específicos para tal finalidade, mas apenas para os atos previstos no art. 105 do CPC (confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação), estranhos à presente lide, de modo que os requisitos dos arts. 287 e 320 do CPC estão devidamente atendidos, não havendo vício a sanear. DO MÉRITO O autor negou a contratação do empréstimo consignado objeto desta lide. Verifica-se que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, devidamente assinado. Concretamente, observo que a ré deixou de comprovar que houve a devida notificação acerca da cessão de créditos, para com o autor deste processo, como preconiza o art. 290 do Código Civil brasileiro: " A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita", Desta forma decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado. A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250). Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479). A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável. Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro. O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação. Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral". Assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021). Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida. A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT). Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal. A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar. No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C. Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153). A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido. Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel. Des. Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 400,00 (quatrocentos reais). No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, Amaro Abílio Anselmo, perante o réu, Agibank S.A, relativamente à cédula de crédito bancário em discussão. Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando a quantia de R$ 519,82, devendo ser atualizada com juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC. Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 400,00, aonde os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,15 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito