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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719611-92.2022.8.02.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0719611-92.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo à parte ré as seguintes obrigações: A) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária em decorrência das operações fraudulentas (pgs. 20/21), acrescida, a partir do evento danoso, ocorrido em 18/01/2022, da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto a estes, a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, e, após, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0719611-92.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo à parte ré as seguintes obrigações: A) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária em decorrência das operações fraudulentas (pgs. 20/21), acrescida, a partir do evento danoso, ocorrido em 18/01/2022, da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto a estes, a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, e, após, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,15 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito