Ementa
POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo à parte ré as seguintes obrigações: A) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente aos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária em decorrência das operações fraudulentas (pgs. 20/21), acrescida, a partir do evento danoso, ocorrido em 18/01/2022, da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto a estes, a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, e, após, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se.