Ementa
rts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 137544382), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006120-27.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A Polo Passivo: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME, em face de JOSE MANOEL DA SILVA. No ID 137544382, as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 137544382), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cacoal- RO, 12 de agosto de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito