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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000693-20.2019.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000693-20.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS PAGAS EM CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. GLOSA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO SECURITÁRIA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. CADMUT. COBERTURA PELO FCVS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em face da CEF, relativo à parcela das indenizações securitárias pagas em demanda promovida por beneficiários do SH/SFH. A sentença considerou insuficiente a prova da vinculação dos imóveis de duas mutuárias à apólice pública. A apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a reforma do julgado para condenar a CEF ao ressarcimento da parcela glosada de R$ 154.741,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento das indenizações securitárias pagas pela seguradora está prescrita; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a vinculação dos imóveis das mutuárias à apólice pública do SH/SFH e, por consequência, o direito ao ressarcimento da parcela glosada pela administradora do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se submete ao prazo prescricional anual aplicável às relações entre segurado e seguradora, pois a demanda não objetiva o pagamento de indenização securitária. Também não incide a prescrição trienal, uma vez que a seguradora não deduz pretensão de reparação civil por ato ilícito nem exerce, por sub-rogação, a pretensão securitária dos mutuários. O pedido consiste no ressarcimento de valores pagos em cumprimento de condenação relativa à apólice pública, cujo risco econômico é atribuído ao FCVS. 4. O FCVS possui natureza de fundo público, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964. A pretensão de ressarcimento dirigida à CEF, na qualidade de administradora do Fundo, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os pagamentos mais antigos integrantes da glosa ocorreram em 11/09/2014, enquanto a ação foi ajuizada em 15/01/2019. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal. 5. O regime jurídico do FCVS atribui ao Fundo os riscos econômicos das apólices públicas do Seguro Habitacional do SFH, ramo 66. Compete à CEF representar os interesses do Fundo. O regime admite o reembolso às seguradoras das despesas e indenizações pagas em decorrência de decisões judiciais fundadas na apólice pública, observadas as exigências documentais e procedimentais pertinentes. 6. A ausência da CEF nas ações securitárias originárias impede a oposição automática da coisa julgada formada nesses processos, conforme o art. 506 do CPC. Essa circunstância não impede, contudo, a utilização da decisão e das provas produzidas na demanda anterior como elementos probatórios, observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. A sentença estadual que reconheceu a cobertura dos danos e condenou a seguradora constitui elemento relevante para a demonstração da natureza da obrigação satisfeita. 7. Em relação a Genilda, a matrícula nº 23.306 identifica a mutuária e José Edmilson de Souza Basílio como adquirentes do imóvel mediante financiamento concedido pela CEF e garantido por hipoteca. A consulta ao CADMUT registra contrato no mesmo endereço em nome de José Edmilson e contém a indicação de cobertura pelo FCVS. A divergência nominal decorre da identificação de um dos adquirentes no cadastro. 8. Em relação a Zélia, a matrícula nº 24.403 identifica o imóvel e registra financiamento anterior, a adjudicação do bem à CEF e a posterior aquisição financiada pela mutuária. A consulta ao CADMUT referente ao contrato anterior, vinculada ao mesmo endereço, contém indicação de cobertura pelo FCVS. A sentença estadual, as matrículas e as consultas cadastrais, examinadas em conjunto, demonstram elementos suficientes para o reconhecimento do direito ao ressarcimento. A ausência do nome das mutuárias nos registros cadastrais, isoladamente considerada, não afasta a cobertura reconhecida judicialmente nem o reembolso da parcela paga em cumprimento da condenação. 9. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental existente nos autos. O acolhimento do pedido de reforma da sentença prejudica o pedido subsidiário de anulação do julgado para produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão da seguradora de obter da administradora do FCVS o ressarcimento de valores pagos em cumprimento de condenação relativa à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A decisão proferida em ação securitária da qual a CEF não participou não lhe é oponível automaticamente pela autoridade da coisa julgada, mas pode ser valorada como elemento probatório, em conjunto com os demais documentos dos autos e sob contraditório. 3. O reconhecimento judicial da cobertura securitária, examinado em conjunto com as matrículas dos imóveis e os registros cadastrais indicativos de cobertura pelo FCVS, pode demonstrar a vinculação necessária ao ressarcimento. 4. A ausência de registro cadastral individual em nome do mutuário não afasta, por si só, o direito ao ressarcimento quando o conjunto probatório demonstra a correspondência entre a condenação securitária, os desembolsos realizados e a parcela glosada.” Legislação relevante citada: Lei nº 4.320/1964, art. 71; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.406/1988; Lei nº 7.692/1988; Lei nº 12.409/2011; CPC, arts. 85, § 2º, 372 e 506; Resoluções do Conselho Curador do FCVS nº 221/2007, nº 297/11, nº 364/2014 e nº 391/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF1, 11ª Turma, AC nº 1033825-68.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 07/05/2024, PJe 07/05/2024; TCU, Acórdão nº 1.924/2004-Plenário, TC nº 003.010/2003-5, j. 01/12/2004.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.