Ementa
CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGEL MARIA CASTILLO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para a conclusão de procedimento administrativo previdenciário. Decisão que indeferiu a medida liminar. Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a conclusão espontânea e a análise do requerimento da parte. Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda. Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários de advogado, haja vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimações que se fizerem necessárias. Interposta apelação, intime-se o requerido para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.