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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1009256-74.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1009256-74.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGEL MARIA CASTILLO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para a conclusão de procedimento administrativo previdenciário. Decisão que indeferiu a medida liminar. Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a conclusão espontânea e a análise do requerimento da parte. Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda. Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários de advogado, haja vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimações que se fizerem necessárias. Interposta apelação, intime-se o requerido para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009256-74.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGEL MARIA CASTILLO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para a conclusão de procedimento administrativo previdenciário. Decisão que indeferiu a medida liminar. Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a conclusão espontânea e a análise do requerimento da parte. Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda. Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários de advogado, haja vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimações que se fizerem necessárias. Interposta apelação, intime-se o requerido para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao segundo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal