Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO.DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados em ação declaratória cumulada com reparação de danos, para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de alegada neoplasia maligna, bem como à repetição do indébito tributário. O ente público sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial e sem oportunizar o contraditório sobre os documentos médicos produzidos unilateralmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial requerida pela parte ré, configurou cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares apresentados pela autora são suficientes para comprovar, por si sós, a existência de neoplasia maligna apta a ensejar a isenção do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível apenas quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado indeferir diligências probatórias de forma fundamentada. 4. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 5. Os documentos médicos apresentados consistem em resumo de alta hospitalar e biópsia sem conclusão técnica e inequívoca acerca da existência de neoplasia maligna, sendo insuficientes para comprovar a doença grave alegada. 6. Documentos produzidos unilateralmente devem ser submetidos ao contraditório, especialmente quando impugnados pela parte adversa e quando sua força probatória é insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. 7. O Estado de Rondônia pugnou, em contestação, pela necessidade da realização de prova pericial para elucidar a existência da moléstia grave, tornando imprescindível a reabertura da instrução processual. 8. A supressão da fase instrutória impede a produção de prova relevante e configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A dispensa de laudo médico oficial não afasta a necessidade de prova técnica quando os documentos particulares apresentados não demonstram de forma suficiente a existência da moléstia grave. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida é necessária para o esclarecimento de fato controvertido essencial ao julgamento. A insuficiência dos documentos médicos unilaterais e a impugnação específica da parte ré impõem a reabertura da instrução para realização de perícia, em observância ao contraditório e à ampla defesa. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598.