Ementa
Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva prevista no enunciado do artigo 98, § 3.º, do CPC.