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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0710487-06.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0710487-06.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

ADV: AYRTON CARVALHO DE QUEIROZ FILHO (OAB 20823/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0710487-06.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Vagner Rodrigues Gomes - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência (se houver condenação neste sentido) e os contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: AYRTON CARVALHO DE QUEIROZ FILHO (OAB 20823/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0710487-06.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Vagner Rodrigues Gomes - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência (se houver condenação neste sentido) e os contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito