Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004766-90.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO MARCOS BORSATO SABINO DA SILVA, CRISLAINE CARLA MEDEIROS MENEGUELLI ADVOGADOS DOS AUTORES: DIEGO DE ALMEIDA POTIN, OAB nº RO14935, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 Polo Passivo: KIMBERLY NICOLY DA CRUZ SOUZA ADVOGADO DO REU: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. Além disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990 e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A produção de prova oral em nada contribuiria para a resolução do mérito, pois a questão fática está bem delimitada, dependendo apenas de análise de prova documental, a qual já foi produzida pelas partes ou deveria ser produzida quando da inicial e contestação, na forma do art. 434 do CPC. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MARCOS BORSATO SABINO DA SILVA e CRISLAINE CARLA MEDEIROS MENEGUELLI em face de KIMBERLY NICOLY DA CRUZ SOUZA. Os autores alegam que a ré proferiu mensagens difamatórias em grupos de WhatsApp, imputando a ambos supostas traições e “troca de casais”, o que teria causado constrangimento e abalo à honra objetiva e subjetiva do casal. Juntaram boletim de ocorrência, prints de conversas e áudios, além de indicarem o rol de testemunhas. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização não inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 136874090-pág. 1.6), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que participava apenas do grupo privado "Pode Tudo", em que o assunto já era de domínio público; que o comentário foi feito por áudio de visualização única, com legítima expectativa de privacidade; que o vazamento por terceiro teria rompido o nexo causal; que se retratou espontânea e imediatamente, afastando o dolo; e que a requerente tratou o episódio com jocosidade nas redes sociais (venire contra factum proprium), a demonstrar a inexistência de abalo. Impugnou os áudios (IDs 128861444 e 128861445) por suposta ilicitude na obtenção e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela improcedência ou, alternativamente, condenação em valor simbólico. Houve réplica (ID 138200551). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pela teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz apenas do que foi narrado na petição inicial e não da veracidade dos fatos ali descritos, cujo exame pertence ao mérito da causa. No caso, a inicial imputa à requerida a autoria das ofensas veiculadas nos grupos de WhatsApp, o que já basta para configurar sua pertinência subjetiva na causa. Já a alegação de que nunca integrou tais grupos não afasta essa legitimidade: trata-se de defesa de mérito, na medida em que nega o próprio fato constitutivo do direito do autor, devendo ser examinada na instrução processual, e não em sede de preliminar. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Igualmente não merece acolhida. A inépcia (art. 330, § 1º, do CPC) somente se configura quando a deficiência da peça inaugural impede a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. No caso, a inicial descreve com clareza os fatos, o meio empregado, o conteúdo das mensagens atribuídas à ré e os fundamentos jurídicos do pedido, dedicando, inclusive, capítulo próprio à individualização da conduta da requerida. Tanto a peça é apta que a requerida apresentou contestação ampla e detalhada, enfrentando todos os argumentos deduzidos, o que revela a plena compreensão da causa de pedir e afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO A responsabilidade civil, no âmbito extracontratual, exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DA CONDUTA ILÍCITA E DA CONSUMAÇÃO DA OFENSA A prova dos autos é robusta quanto à autoria e ao conteúdo das mensagens. A própria requerida, em contestação, confessa ter emitido comentário sobre o episódio e afirma ter-se retratado do áudio que produziu, e não se retrata aquilo que não se disse, de modo que a retratação, longe de socorrê-la, autentica a autoria e o teor das mensagens que lhe são imputadas. O conteúdo dos áudios, ao imputar aos autores suposto adultério recíproco e "troca de casais", em tom de deboche, configura afirmação de fato determinado e desabonador, apta a atingir a honra objetiva das vítimas, não se tratando de mera opinião ou crítica genérica. Não prosperam as teses defensivas. A alegação de ofensa em "ambiente restrito" e por "áudio de visualização única" não se sustenta, porquanto a ofensa à honra objetiva consuma-se no instante em que a imputação difamatória chega ao conhecimento de terceiro, ainda que único. A requerida admite ter enviado o áudio a um grupo, a uma pluralidade de destinatários, de sorte que a lesão restou perfeita e acabada no exato momento do envio, sendo a "visualização única" mero recurso técnico do aplicativo, e não escudo jurídico de inviolabilidade. Igualmente não convence a alegação de quebra do nexo causal por terceiro, pois a conduta ilícita originária, criar e difundir o conteúdo difamatório, é da própria requerida, sendo a propagação subsequente consequência natural e previsível de quem lança boatos em grupos de WhatsApp; ademais, a preexistência do boato em outros grupos não elide a responsabilidade, já que cada propagador responde autonomamente por sua conduta. DA IMPUNAÇÃO AOS AÚDIOS Ainda que a vedação à prova ilícita vigore no processo civil (art. 5º, LVI, da CF, e art. 369 do CPC), não se cogita de ilicitude na hipótese: o áudio foi voluntariamente produzido pela própria requerida e dirigido a um grupo de destinatários, não gozando de sigilo oponível a esses mesmos destinatários; o registro ou o encaminhamento do conteúdo por qualquer integrante do grupo é conduta legítima, e não obtenção ilícita de prova. Ademais, a retratação da ré confessa autentica o conteúdo dos áudios, tornando contraditória a alegação de que seriam inadmissíveis. Reconheço, pois, a licitude e a autenticidade da prova. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001044-13.2021.8.17.3480 APELANTE: JACINTO FERREIRA LIMA FILHO APELADO: MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ATRAVÉS DE ÁUDIOS NO WHATSAPP . VALIDADE DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A transcrição de áudios em ata notarial, prevista no art. 384, parágrafo único, do CPC, é mera faculdade e não constitui requisito obrigatório para sua validade como prova. 2. A ofensa à honra, ainda que praticada em mensagem privada, enseja reparação por danos morais quando conhecida por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 384, parágrafo único. 2. Jurisprudência citada: TJ-MT, Apelação Cível n.º 10020472720198110051; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00411947720208190000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0001044-13.2021.8.17.3480, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorados os honorários recursais de 15% para 20% do valor da condenação, na ação principal, e de 10% para 15%, na ação reconvencional, tudo conforme o voto incluso, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior, Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00010441320218173480, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Desse modo, reconheço, pois, a licitude e a autenticidade da prova. DO DANO MORAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Configurada a conduta ilícita, o dano moral decorrente da difamação é in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, porquanto deriva da própria veiculação da imputação ofensiva a terceiros. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência em casos de ofensa à honra praticada em grupos de mensagens. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.[...] IV. Tese de julgamento: "A liberdade de expressão, ainda que garantida constitucionalmente, não ampara ofensas que violem os direitos da personalidade. A propagação de informações falsas e ofensivas em redes sociais caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados na Constituição Federal, art. 5º, IV, V e X. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7070132-05.2022.8.22.0001. TJ-GO, Apelação Cível, Processo nº 01194217720158090051. TJ-DF, Apelação Cível, Processo nº 07190374720218070007. TJ-PR, Recurso Inominado, Processo nº 0048547-28.2019.8.16.0182. TJ-RS, Apelação Cível, Processo nº 70071184329. TJ-MG, Apelação Cível, Processo nº 10000211936976001.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039194-90.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Data de julgamento: 25/04/2025) A retratação posterior não elide o dever de indenizar. Ainda que na esfera penal possa repercutir sobre a punibilidade (art. 143 do CP), na esfera cível não desfaz o dano já consumado e propagado, sendo a responsabilidade civil independente da criminal (art. 935 do CC). Constitui, quando muito, elemento a ser sopesado na fixação do quantum, jamais causa excludente da responsabilidade civil. Aliás, a retratação evidencia que a requerida tinha plena consciência do caráter ofensivo daquilo que afirmou. Também não aproveita à ré a alegação de venire contra factum proprium quanto ao suposto comportamento jocoso da autora CRISLAINE em redes sociais. O dano decorre da publicação difamatória, e não do modo como a vítima posteriormente reage; valer-se do humor para ressignificar a exposição não equivale a renúncia ao direito de reparação. Presentes, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186, 927 e 953 do Código Civil). DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na dosimetria, sopeso, de um lado, a gravidade da ofensa, consistente em imputação de fato desonroso à vida privada do casal, veiculada por meio de disseminação inerente aos grupos de mensagens. De outro lado, e com peso decisivo na contenção do valor, as circunstâncias atenuantes: a retratação espontânea e imediata, que revela arrependimento e limitou a extensão do dano; a repercussão restrita ao ambiente comunitário local, sem projeção em mídia aberta; e o rito dos Juizados Especiais, com valor da causa de R$5.000,00 (cinco mil reais). À vista de tais parâmetros, e considerando que a ofensa atingiu dois autores, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional à gravidade da conduta, temperada pela retratação imediata e pela repercussão limitada, sem excessos. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores ANTONIO MARCOS BORSATO SABINO DA SILVA e CRISLAINE CARLA MEDEIROS MENEGUELLI em face de KIMBERLY NICOLY DA CRUZ SOUZA, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor, que devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso dos valores, conforme Súmula 43 do STJ, e juros a partir do evento danoso. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO, data certificada. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto