Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c os arts. 514, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório executivo, não tendo a executada sido intimada nem apresentado defesa. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Fica ressalvado à exequente renovar o pedido de cumprimento de sentença após o implemento do termo, ou desde logo, na hipótese de contemplação, mediante comprovação documental do respectivo evento. Anote a Secretaria, por oportuno, a divergência entre a qualificação lançada na petição ("Severina Maria da Silva") e o nome da parte constante do título e da autuação ("Severina Maria dos Santos"), para regularização. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.