Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700296-12.2022.8.02.0023

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0700296-12.2022.8.02.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c os arts. 514, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório executivo, não tendo a executada sido intimada nem apresentado defesa. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Fica ressalvado à exequente renovar o pedido de cumprimento de sentença após o implemento do termo, ou desde logo, na hipótese de contemplação, mediante comprovação documental do respectivo evento. Anote a Secretaria, por oportuno, a divergência entre a qualificação lançada na petição ("Severina Maria da Silva") e o nome da parte constante do título e da autuação ("Severina Maria dos Santos"), para regularização. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADV: JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA (OAB 14999/AL) - Processo 0700296-12.2022.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: Severina Maria dos Santos - TERCEIRO I: Reserva Administradora de Consórcio Ltda - Consorcio Reserva - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c os arts. 514, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório executivo, não tendo a executada sido intimada nem apresentado defesa. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Fica ressalvado à exequente renovar o pedido de cumprimento de sentença após o implemento do termo, ou desde logo, na hipótese de contemplação, mediante comprovação documental do respectivo evento. Anote a Secretaria, por oportuno, a divergência entre a qualificação lançada na petição ("Severina Maria da Silva") e o nome da parte constante do título e da autuação ("Severina Maria dos Santos"), para regularização. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.