Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064128-10.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO ADELSON ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA GONCALVES LINS CARDOSO - PA25879 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO BMG SA, em que a parte autora pede anulação de contrato de empréstimo bancário, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, analiso as defesas processuais. Quanto à alegada incompetência do juízo, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de perícia, por si só, não são aptas a afastar a competência dos juizados especiais federais. Isso, porque a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial, mas apenas a limita às causas cujo valor não supere 60 salários mínimos (CC 0034407-42.2015.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.90 de 25/09/2015). Sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, o TRF1 decidiu que “O INSS é parte legítima para a demanda, uma vez que incumbe a esta autarquia fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência” (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/08/2015 PAGINA: 1002). Rejeitadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. A questão principal se resume à análise da exigibilidade da dívida consignada no benefício previdenciário recebido pelo autor (NB 207.044.634-9), relativa ao contrato bancário n. 459042598, 450042055, 452442366, entabulado com o Banco réu. O autor afirma não reconhecer empréstimo supostamente concedido pelo banco. Para comprovar suas alegações, o demandante juntou extrato previdenciário que confirma a consignação da dívida. Também não acostou requerimento administrativo formulado perante o INSS para suspensão e devolução dos valores, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 e Resolução INSS 321/2013. O banco, por sua vez, trouxe aos autos a Ficha Proposta e o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário. É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. Após a análise dos autos, verifica-se que o banco réu apresentou documentos, os quais estão acompanhados de foto, endereço IP da contratação, depósito (TED) e os descontos efetuados na conta da parte autora. Em regra, a juntada de selfie e fotos juntadas com o endereço IP da contratação bem como outros meios de provas, são admitidos. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. Consta nos autos suposto endereço IP da geolocalização da assinatura do autor bem como todas as etapas para a contratação. Portanto, diante deste cenário fático-probatório, está demonstrado que os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte demandante, por intermédio do INSS, são legítimos, não havendo que se falar em responsabilidade civil dos réus pelos valores adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. Ainda que o consumidor tenha direito à inversão do ônus da prova, no presente caso o banco demonstrou a contratação do empréstimo pelo requerente, não havendo indícios de vício no negócio jurídico entabulado entre as partes. Sendo assim, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal