Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 61/66, que determinou a abstenção de cobrança das parcelas contratuais vincendas; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual nº 5.1.1 (fls. 29/30 e 232/233) e declarar a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das corrés; c) CONDENAR solidariamente as rés Alameda Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Vivendi Empreendimentos Ltda. a restituírem à autora a quantia integral de R$ 34.365,17 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), em parcela única, com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (art. 406 do Código Civil); d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência integral das demandadas, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais, inclusive no reembolso daquelas antecipadas pela autora (fls. 67/70), e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Com o trânsito em julgado e apurado o montante do crédito mediante liquidação simples por cálculo, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que a autora promova a sua habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos da Recuperação Judicial nº 0700818-56.2016.8.02.0053, cabendo àquele juízo universal a prática de atos de satisfação e execução patrimonial. Publique-se.