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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0703232-33.2025.8.02.0046

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0703232-33.2025.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV: AUDENES ANTONIO SANTOS (OAB 12289/AL) - Processo 0703232-33.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Katia Valéria Alencar Monteiro - RÉU: Município de Palmeira dos Indios - Autos n° 0703232-33.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Katia Valéria Alencar Monteiro Réu: Município de Palmeira dos Indios SENTENÇA KÁTIA VALÉRIA ALENCAR MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, também qualificado, aduzindo, em síntese, que laborou como professora e monitora de educação física contratada temporariamente pela municipalidade entre os anos de 2000 e 2005. Relatou que atualmente exerce a função docente como servidora pública estatutária do Município de Quebrangulo/AL e necessita da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período trabalhado em Palmeira dos Índios para viabilizar a averbação do respectivo cômputo temporal perante o regime próprio do seu atual vínculo. Alegou que formalizou requerimento administrativo perante a edilidade ré em 17/04/2024, mas o ente municipal deixou de expedir a certidão postulada sob o argumento de ausência de registros em folha de pagamento decorrente de mudanças em sistemas de dados da administração pública. Invocou o direito constitucional de certidão previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, bem como as normas de contagem recíproca previstas no art. 94 da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do Município réu na obrigação de fazer consistente na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atinente ao período de 2000 a 2005. Juntou documentos de págs. 07-62. Foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência conciliatória com esteio na razoável duração do processo e na flexibilização procedimental, determinando-se a citação da municipalidade (págs. 63-65). O réu apresentou contestação tempestiva (págs. 77-83). Suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de que a autora exerceu função pública sob a modalidade de contratação temporária, vínculo que a enquadra compulsoriamente como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a teor do art. 40, § 13, da CF/1988 e do art. 5º da Lei Municipal nº 1.691/2005. Ponderou que a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição de períodos filiados ao RGPS é de atribuição privativa do INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, não possuindo o ente municipal competência para expedir tal documento. No mérito, sustentou que já prestou as informações funcionais ao emitir certidões e declarações administrativas com os dados arquivados e que não praticou ato ilícito, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia da Lei Municipal nº 1.691/2005. A parte autora apresentou réplica (págs. 128-130), rechaçando a preliminar, sustentando a responsabilidade do réu pela emissão do documento e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou a desnecessidade de produção de prova testemunhal em audiência e colacionou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por sua vez, o Município réu declarou não ter provas a produzir em audiência (pág. 157). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os aspectos fáticos pertinentes à vinculação da autora com o Município já se encontram delineados pela robusta prova documental constante dos autos, de modo que a dilação probatória em audiência revela-se desnecessária, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, o Município réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que a competência material para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de servidor temporário é exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Consoante a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das partes é verificada com base nas alegações expostas pela parte autora na petição inicial. Contudo, saber se o Município réu tem ou não o dever legal de emitir especificamente a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) postulada na peça inicial é matéria que se imiscui no próprio mérito da pretensão deduzida, devendo com ele ser conjuntamente examinada. Rejeita-se, assim, a preliminar como condição autônoma de inadmissibilidade e passa-se ao exame de fundo da controvérsia. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à condenação do Município de Palmeira dos Índios na obrigação de fazer consubstanciada na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, alusiva ao interregno de 2000 a 2005, período no qual atuou como contratada temporária junto à administração municipal. Do conjunto documental colacionado aos autos, constata-se que a autora firmou vínculos de contratação temporária para prestar serviços como monitora e professora de educação física perante a Secretaria Municipal de Educação do réu (págs. 14-16, 20 e 38), vínculo este de natureza precária e temporária. A Constituição Federal de 1988 prevê de modo expresso a segregação dos regimes previdenciários, estabelecendo em seu art. 40, § 13, que aos servidores não detentores de cargo de provimento efetivo aplica-se imperativamente o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social: "Art. 40. (...) § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social." No mesmo sentido, o art. 12, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.213/1991 e o art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.691/2005 (fl. 86) estabelecem que os servidores contratados temporariamente vinculam-se compulsoriamente ao RGPS, não integrando os quadros de segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - Palmeira Prev). A contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários diversos para concessão de aposentadoria funda-se no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.796/1999, que disciplina os critérios de compensação financeira entre os sistemas. Para viabilizar esse mecanismo de migração e compensação, o documento formal legalmente exigido é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Ocorre que a competência para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição é estritamente vinculada ao regime previdenciário destinatário dos recolhimentos efetuados durante a relação de trabalho. No caso de servidores temporários ou contratados sem vínculo efetivo, vinculados ao RGPS, a expedição da CTC compete privativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante dispõe o art. 130, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 182 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ao Município empregador compete apenas fornecer a declaração funcional de tempo de serviço e as informações de que disponha em seus assentamentos funcionais (Declaração de Tempo de Contribuição para fins de RGPS, na forma dos formulários expedidos pelo INSS), a fim de que a trabalhadora postule, perante a autarquia previdenciária federal, a emissão da competente Certidão de Tempo de Contribuição. O ente público municipal não possui competência jurídica nem atribuição legal para expedir diretamente Certidão de Tempo de Contribuição em substituição ao INSS para períodos regulados pelo Regime Geral, sob pena de violação às normas previdenciárias de regência e usurpação da competência da autarquia federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas adota orientação uniforme sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO E LÍQUIDO. REEXAME DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DERIVADO DE VÍNCULO NÃO EFETIVO. APRESENTAÇÃO APENAS DE CERTIDÃO INDICATIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CTC DO RGPS. 1. Está sujeita a remessa necessária a sentença que estabeleça condenação contra a Fazenda Pública sem valor líquido e certo situação em que não incide a dispensa prevista no §3º do art. 496 do CPC, devendo ser aplicado o entendimento retratado na Súmula 490 do STJ. 2. Não é passível de averbação, nos assentamentos funcionais de servidor efetivo, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço retratado apenas em certidão indicativa de órgão público que meramente informe vínculo precário anterior do interessado com tal órgão, eis que documento desse tipo não ostenta a qualidade de Certidão de Tempo de Contribuição CTC. 3. Servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, servidores temporários e demais agentes públicos sem vínculo efetivo não são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, em razão do que preceitua o art. 40 da Constituição e conforme precedentes do STF. As contribuições previdenciárias relativas aos vínculos de tais agentes públicos devem ser vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, consoante dispõe o §13 do art. 40 da Constituição. 4. Nesse contexto, a averbação, em favor do servidor efetivo, para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de contribuição relativo a vínculos precários anteriores ao vínculo efetivo exige a apresentação de CTC expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme preceituam o art. 96, VII, da Lei nº 8.213/91 e o art. 130, II, do Decreto 3.048/99, uma vez que é este o documento que viabiliza a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos. 5. Sentença modificada em sede de remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (Número do Processo: 0710438-88.2015.8.02.0001; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2021; Data de registro: 12/08/2021). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela autarquia ré, referente ao período em que a parte autora esteve cedida ao Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central em discussão consiste em definir se a autarquia estadual de previdência possui legitimidade passiva e atribuição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de servidora municipal cedida ao Estado, considerando o regime previdenciário de origem da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A atribuição para expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual o servidor possui vínculo. 4- No caso, a parte autora é servidora pública municipal de Arapiraca, vinculada ao regime próprio do município, mesmo durante o período de cessão ao Estado. 5- A cessão de servidor público não ocasiona alteração do vínculo previdenciário com o ente de origem, sendo este o responsável pela expedição da CTC. 6- A Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece que a CTC deve ser fornecida pela unidade gestora do RPPS de origem. 7- A Alagoas Previdência, autarquia estadual, não possui legitimidade para expedir CTC para servidores não filiados ao seu regime, ainda que cedidos ao Estado. 8- Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva e a atribuição para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de servidor público cedido pertencem à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente federativo de origem, ao qual o servidor está vinculado. 2. A cessão do servidor público não modifica o vínculo previdenciário originário, mantendo-se a responsabilidade do ente cedente pela expedição da CTC." 9- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput, art. 201, § 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 485, VI; Lei Estadual nº 7.751/2015, art. 42, I; Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 19, 20, 21, 182, I, 196. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0729245-78.2023.8.02.0001, Relator Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, julgamento em 19 de junho de 2024; TJAL, Apelação Cível nº 0720599-21.2019.8.02.0001, Relator Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12 de outubro de 2023. (Número do Processo: 0714023-93.2023.8.02.0058; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025). Na hipótese em testilha, o pedido constante da petição inicial cingiu-se unicamente a compelir a municipalidade demandada a "expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no período de 2000 a 2005, para fins previdenciários". Observa-se dos autos que o Município réu já forneceu à demandante declaração administrativa funcional informando o período de prestação de serviços como contratada temporária e esclarecendo a canalização previdenciária para o RGPS. Se a segurada necessita da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Regime Geral para averbação junto ao regime próprio municipal atual (Município de Quebrangulo), deve direcionar o correspondente requerimento ao INSS, instruindo o procedimento com as declarações funcionais, contratos e documentos probatórios de que dispõe. Em consequência, diante da patente ausência de amparo jurídico para impor ao Município de Palmeira dos Índios a emissão direta de Certidão de Tempo de Contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Palmeira dos Índios,11 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito